
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001579-77.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ZULEIDE APARECIDA ROGUE DOLCE
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001579-77.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ZULEIDE APARECIDA ROGUE DOLCE
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de ID 288250906, que negou provimento ao agravo interno autoral.
Alega o embargante que o acórdão necessita de esclarecimento quanto à aplicação do Tema 1018 STJ.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001579-77.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ZULEIDE APARECIDA ROGUE DOLCE
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega a parte autora a necessidade de esclarecimento acerca da aplicação do Tema 1018 do STJ, in verbis:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
Em relação à concessão do benefício, assim constou do decisum de ID 266989241:
“Consta, do CNIS, que a proponente obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1888867350, em 18/11/2018.
(...)
. Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 07/08/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (70.99 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, o percentual da verba honorária passa a ser fixado em 12% sobre a base de cálculo considerada pelo Juízo a quo, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
Não há óbice, portanto, no caso de opção pela manutenção do benefício administrativo (18/11/2018), de liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas oriundas do benefício concedido na ação judicial, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos.
Restam mantidas as demais disposições constantes na decisão de ID 266989241 e do acórdão de ID 288250906 embargado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer a aplicabilidade do Tema 1018 do STJ ao caso em tela, nos termos supra.
É O VOTO
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1018 DO STJ. ART. 1.022, INCISO I DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- Ação na qual foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 07/08/2017, havendo o reconhecimento pela via administrativa em 18/11/2018, no curso da demanda.
- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
- Caso a parte exequente opte pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à benesse concedida no âmbito judicial, relativas ao período anterior ao início dos pagamentos administrativos.
– Vício sanado, embargos de declaração da parte autora acolhidos.
