
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5648965-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: VANDERLECIO VIDOTE
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5648965-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: VANDERLECIO VIDOTE
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de ID 288250901, que negou provimento ao agravo interno autoral.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5648965-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: VANDERLECIO VIDOTE
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural, assim constou do acórdão (ID 288250901):
“Em relação ao trabalho rural, segue a transcrição de excerto da decisão (ID 269998201):
“Do período de labor rural:
Debate-se, nos autos, o reconhecimento do labor campesino pela parte autora, sem registro em CPTS, nos períodos de 06/12/1978 – com doze anos de idade – a 30/12/1984 e 01/12/1992 a 19/03/2001.
De pronto, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (contribuição), é inviável tomar-se em conta o período sem registro posterior a 24/07/1991, à míngua de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos acima expostos.
Remanesce, portanto, passível de reconhecimento, o seguinte interregno do alegado desempenho de labor rurícola pela parte autora: 06/12/1978 a 30/12/1984.
Consoante a atual redação do §3º do art. 55 da Lei nº8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.846/2019, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento."
Na hipótese em análise, à luz dos documentos apresentados pelo demandante, não há documento servível como início de prova material do alegado labor campesino, contemporâneo ao período de 06/12/1978 a 30/12/1984.
Deveras, foram trazidos, aos autos, os seguintes documentos: Formal de Partilha de bens deixados pelo genitor do autor (14/05/1975), com últimas declarações em 03/06/1976 e homologação em 01/10/1976; certificado de cadastro do imóvel rural denominado Fazenda São José, no INCRA (1975); certidão de inexistência de débito municipal em relação ao imóvel agrícola Fazenda Cachoeira, em 28/03/1977; Escritura de Doação de propriedade agrícola ao genitor do autor com reserva de usufruto ao progenitor (30/12/1947); Auto de Partilha homologado em 05/04/1977 e encerrado em 16/05/1977; Notificação/Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR do imóvel rural denominado Sítio Fênix, referente aos anos de 1991 a 1996 e DARF e Declaração de ITR do imóvel rural Sítio Fênix referente aos exercícios de 1997 a 2001, constando o autor como condômino, com percentual de 7% da propriedade.
Por consequência, não existindo ao menos início de prova material contemporâneo da atividade exercida, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, visto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço. Esse entendimento encontra-se pacificado no superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 149, que diz: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".
Revela-se, portanto, inviável a acolhida do pedido de reconhecimento de labor rural sem registro, deduzido pela autoria.. “
De fato, todas as provas trazidas aos autos são extemporâneas aos períodos pleiteados, caracterizando-se assim um conjunto probatório frágil, inapto a autorizar a análise da prova testemunhal produzida..
De fato, a presente hipótese é de impossibilidade de comprovação de labor rural por insuficiência de provas.
Tendo em vista a insuficiência de prova material, é possível a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito (Tema 629):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
(...)
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016)
Neste ponto, deve ser reformado o acórdão para se julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido referente ao reconhecimento do labor rural.
Na mesma senda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não há provas da atividade laborativa do autor no período rural alegado. Ante a ausência de prova, aplica-se o Tema 629/STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Extinção sem julgamento do mérito reconhecida de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072684-80.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e de ofício, de acordo com o artigo 485, IV, do CPC e da ratio decidendi do Tema 629/STJ, extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural, nos termos supra.
É O VOTO
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 629 DO STJ. ART. 1.022, INCISO II DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- Acórdão que padece de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 629 do STJ.
– Fragilidade do início de prova material que desautoriza a análise das provas testemunhais produzidas nos autos, possibilitando a extinção do pedido sem o julgamento do mérito.
– Vício sanado, embargos de declaração da parte autora acolhidos, extinto sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento do labor rural alegado.
