
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Reginaldo Jose dos Santos, contra o acórdão de ID 281621432, que deu provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do período laborado na CPTM – Cia. Paulista de Trens Metropolitanos e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de recurso, a Autarquia previdenciária embargante (INSS) defende que há omissão e contradição no julgado, uma vez que, após 05/03/1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum. Pretende o prequestionamento da matéria para permitir o acesso às instâncias superiores.
De outra parte, embarga a parte autora, para que seja corrigido o erro material atinente ao termo final do período vindicado como especial, grafado como de 06/06/31/03/2007, quando é de 06/03/1997 a 31/03/2017. Além disso, insiste na prorrogação da DER para 28/02/2018, quando totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial.
Transcorrido o prazo, foram apresentadas contrarrazões pelo embargado.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021294-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Recebo os embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
O v. acórdão, reconheceu o período de 06/03/1997 a 31/03/2007 laborado pela parte autora na empresa PTM – Cia. Paulista de Trens Metropolitanos, por exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 V, que somado ao período reconhecido administrativamente, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao analisar os autos, verifico que as razões ventiladas em ambos os recursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova trazida aos autos e em conformidade com legislação e com o entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“Exposição a energia elétrica
A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172, não há mais previsão de reconhecimento da insalubridade pela exposição a eletricidade. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.306.113, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que é possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172⁄97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo(Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013), in verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Muito embora o Decreto nº 2.172/97 não indique a atividade de eletricista como especial, tampouco elenque a tensão superior a 250 volts, há outras normas que preveem a periculosidade da exposição a energia elétrica. Desse contexto, a especialidade da referida atividade era reconhecida na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86.
Aquela lei foi revogada pela Lei n. 12.740, de 08 de dezembro de 2012. A regulamentação, contudo, continuou a ser feita pelo Decreto n. 93.412/1986, o qual prevê:
Art 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.
Referido Decreto 93.412/1986, por seu turno, foi expressamente revogado pelo Decreto 9.917/2019.
De todo modo, a NR-16 regulamenta o pagamento de adicional aos profissionais que lidam com eletricidade, nos seguintes termos:
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Conjugando-se as disposições supra com o artigo 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, conclui-se que a exposição à eletricidade que permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários é aquela que se dá de modo habitual e permanente.
Em relação à energia elétrica, é pacifica a jurisprudência do TRF 3ª Região, no sentido de que o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta a especialidade. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em agosto de 2019, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em outubro de 2018. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 10 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário. 2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". 3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. 5. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa. 6. No caso, o PPP foi emitido em 18/09/2018, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial 7. Deve ser considerado como especial o período de 01/08/1997 a 18/09/2018. 8. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 52, ID 122791880), até a data do requerimento administrativo (01/10/2018 - fls. 58, ID 122791880), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 9. Deve-se observar, ainda, que nas "hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 - Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento. 10. Portanto, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 01/10/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 12. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (ApCiv 5000565-87.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN 30/03/2022) – destaquei
Do caso concreto:
A insurgência da parte autora restringe-se à comprovação de exposição do autor ao agente eletricidade no período em que trabalhou como maquinista da CPTM, de 06/03/1997 a 31/03/2007.
O PPP de ID 259723580 indica a exposição do autor ao fator de risco eletricidade e descreve as seguintes atividades:
“realizar a operação de TUE (Trens Urbanos Elétricos), nas linhas 8 e 9, atualmente denominadas de Linha Diamante e Esmeralda; operar TUE tipo séries 5.000, 5.500 e 2.100 todos de transporte de passageiros; realizar as seguintes tarefas: abrir e fechar as portas, conduzir a composição em velocidade estabelecida para cada trecho, realizar a visualização de informações no painel de instrumentos, e verificar informações, informar os passageiros sobre estações e eventuais problemas, operar o AMV, caso receba instrução do Centro de Controle em situação de falha, realizar a preparação de relatórios de vias, realizar testes de manobra, realizar a comunicação através de rádio controle das avarias ou outras informações inerentes ao processo de condução de trens; realizar o recolhimento do TUE para a oficina e ou pátio, realizar testes no pátio e ou oficina como: verificar as conexões / válvulas de ar comprimido do sistema de freio, plugar e desconectar as composições, realizar verificação visual em cabines elétricas, realizar teste de buzina e rádio frequência, verificar tensão, realizar testes de portas, realizar o rearme do compressor com acionamento dos disjuntores elétricos, religar o TUE no painel interno (armar o disjuntor), realizar teste de tração e freios, etc”
Além disso, em que pese as conclusões do Sr. Perito nomeado nesta demanda no sentido de que a exposição do autor à alta tensão “não satisfaz a condição de habitual e permanente, não ocasional nem intermitente conforme preconiza a Legislação previdenciária” (ID 259723662), entendo que a informação de que “O Autor efetua 2 vezes ao dia em que trabalhava, no momento em que liga a locomotiva e desliga a locomotiva, interação com painel elétrico energizado em 600 Volts”, descrita no próprio laudo, somada às informações do PPP supracitado, permitem concluir pela nocividade habitual e permanente do labor prestado pelo requerente como maquinista.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Assim, reconheço a especialidade do lapso acima indicado.”
Assim, verifico que inexiste omissão a ser sanada.
Por fim, especificamente quanto aos embargos de declaração do autor, que aponta eventual erro material em relação ao termo final do período reconhecido como especial (31/03/2007), cumpre acrescentar que o laudo pericial (ID 259723662) e o PPP apresentado (ID 259723580) indicam que, a partir de 01/04/2007, o autor passou a ocupar função administrativa.
Assim, inexiste contato com qualquer agente nocivo em níveis superiores aos legalmente permitidos, descabendo falar-se em reconhecimento da especialidade após referido marco temporal. Assim, não há qualquer erro material a ser corrigido.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que as partes embargantes pretendem discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada nos recursos. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, porquanto não vislumbro a presença de nenhuma hipótese enunciada no art. 80 do CPC, neste momento.
Outrossim, é de se ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater todas as questões postas pelas partes, quando daquelas já expostas decorre, à obviedade, outros desdobramentos legais.
Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Seção deste Sodalício, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não se há falar em obscuridade na hipótese dos autos. É evidente que a autarquia federal compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida censurada, tanto que a reproduziu condizentemente nos embargos que opôs, consoante fizemos transcrever no relatório do presente pronunciamento judicial - Dada a clareza do “decisum” objurgado acerca da matéria discutida no vertente processo, “ictu oculi”, percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793) - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes - Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante - O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes - “In casu”, também não há contradição. Essa mácula, para que se configure, há de se manifestar nos tópicos do decisório recorrido, isto é, entre sua fundamentação e sua conclusão, não bastando ausência de concordância com argumentos lançados no recurso, ou mesmo relativamente a teses outras constantes do pleito - O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015 - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3 - AR: 50201591920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 19.10.2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 24.10.2022)
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÕES SUPERIORES A 250V. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AMBOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
- Houve a análise clara e objetiva de todas as questões necessárias para a conclusão final do julgamento.
- Não há qualquer omissão ou contradição no v. acórdão lançado para reconhecer como especial o período laborado com exposição a eletricidade em tensões superiores a 250V.
- A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172, não há mais previsão de reconhecimento da insalubridade pela exposição a eletricidade.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.306.113, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que é possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172⁄97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo(Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
- Segundo o entendimento da 3ª Seção deste Sodalício o julgador não está obrigado a rebater todas as questões postas pelas partes, quando daquelas já expostas decorre, à obviedade, outros desdobramentos legais.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
