
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017007-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DIMAS SILVEIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: DIMAS SILVEIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017007-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DIMAS SILVEIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: DIMAS SILVEIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o acórdão de ID 291241268, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento à apelação do INSS nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS.
- A comprovação da atividade especial, até a edição da Lei 9.032/95, de 29 de abril de 1995, que alterou a redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, ocorria por simples enquadramento da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº.s 53.831/64, e 83.080/79; a partir de 28/04/1995, a comprovação da atividade especial se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação de formulários previdenciários (ex. DSS 8030 e SB 40, etc.); com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a corroborar a comprovação de atividade especial, salvo para o agente ruído e calor, que sempre o exigiu; a partir de 01/01/2004, basta a apresentação do PPP, formulado com base em prévio laudo técnico a ser elaborado pelo empregador.
- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.
-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE nº. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Não deve ser acolhida a alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor diante da ausência de menção expressa no PPP sobre a habitualidade da exposição, uma vez que o referido documento foi criado pela Autarquia sem a previsão de campo específico para tal.
- Somados os períodos comuns aos especiais convertidos, a parte totaliza mais de 35 anos de contribuição (se homem), suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculada na forma do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
- É entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.
- Correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947.
- Juros de mora devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a Lei nº 10.406/02, após, no percentual de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Aplicação da EC n° 113 a partir de 08/12/2021, com a incidência única da taxa SELIC em substituição aos juros e à correção monetária.
- Desprovido o apelo do INSS, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
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Alega o embargante INSS que houve comprovação de uso de EPI eficaz, suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial pleiteado, bem como que a atividade de frentista não pode ser considerada especial, pois não há previsão legal.
De outro lado, a parte autora apresentou embargos de declaração no qual alega que a sentença concedeu o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, tendo o v. acórdão deferido aposentadoria por tempo de contribuição havendo, portanto, contradição. Além disso, aduz, também, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante atrasado.
Transcorrido o prazo, foram apresentadas contrarrazões pelo embargado-autor.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017007-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DIMAS SILVEIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: DIMAS SILVEIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
O v. acórdão manteve o reconhecimento do período de 24/02/1976 a 13/12/1976, de 10/07/1978 a 13/02/1980, de 01/10/1982 a 15/07/1986, de 01/04/1987 a 17/12/1993, de 01/06/1994 a 31/10/1998, de 03/05/1999 a 26/05/2009 e de 03/05/2010 a 19/10/2013, em que a parte autora esteve exposta a ruído de intensidades superiores aos limites de tolerância, bem como a petróleo e a perigo de explosão decorrentes da atividade de frentista.
As razões de embargos subsistem na alegação de declaração de EPI eficaz no PPP, o que afastaria a especialidade do período.
Verifica-se que, no caso, o Embargante/INSS visa rediscutir matéria que não pode ser objeto de embargos de declaração.
O v. acórdão afirma que a exposição a hidrocarbonetos é qualitativa, ou seja, basta a simples presença no ambiente para configurar a especialidade. Além do que é necessário provar que o EPI é eficaz para afastá-la, o que não foi feito nos autos. Outrossim, aplica a súmula nº. 212 do E. STF que reconhece a especialidade dos trabalhadores em postos de revenda de combustível líquido, por estarem expostos a ambiente sujeito a incêndios e explosões.
Os embargos de declaração não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratórios. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que o Embargante/INSS, irresignado, busca, meramente, a infringência do julgado.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Assim, compreendo facilmente que o Embargante/INSS pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Além disso, já decidiu o E. STJ que o Tribunal não é órgão de consulta para responder questionário da parte inconformada em sede de embargos de declaração opostos sob o pretexto de omissão, ad litteram:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO.
1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário.
2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes).
3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei.
5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
(REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6.2.2024, DJe de 8.2.2024) (destaquei)
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, porquanto não vislumbro a presença de nenhuma hipótese enunciada no art. 80 do CPC, neste momento.
Outrossim, é de se ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater todas as questões postas pelas partes, quando daquelas já expostas decorre, à obviedade, outros desdobramentos legais.
Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Seção deste Sodalício, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não se há falar em obscuridade na hipótese dos autos. É evidente que a autarquia federal compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida censurada, tanto que a reproduziu condizentemente nos embargos que opôs, consoante fizemos transcrever no relatório do presente pronunciamento judicial - Dada a clareza do “decisum” objurgado acerca da matéria discutida no vertente processo, “ictu oculi”, percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793) - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes - Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante - O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes - “In casu”, também não há contradição. Essa mácula, para que se configure, há de se manifestar nos tópicos do decisório recorrido, isto é, entre sua fundamentação e sua conclusão, não bastando ausência de concordância com argumentos lançados no recurso, ou mesmo relativamente a teses outras constantes do pleito - O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015 - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3 - AR: 50201591920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 19.10.2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 24.10.2022)
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Por ouro lado, os embargos de declaração da parte autora merecem prosperar.
Assiste razão ao autor quando afirma que a sentença de primeiro grau de jurisdição, ao confirmar a especialidade de parte dos períodos pleiteados, concedeu o benefício de aposentadoria especial. Mantidos pelo v. acordão os períodos reconhecidos pela sentença, é de rigor a manutenção do benefício ali concedido que, no caso dos autos, é a aposentadoria especial. Para corroborar a afirmação, segue planilha atualizada de cálculo:
Também merece reparo o aresto embargado no tema da fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte autora, ora embargante, em seu apelo, requereu expressamente a alteração do percentual e da base de cálculo fixadas para a verba honorária.
Constou do voto, in verbis:
“Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC, em seu art. 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.”
No entanto, restou omissa a delimitação da base de cálculo da referida verba, que passo a integrar.
No caso dos autos, portanto, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, elevados a 12%, mas fixando a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, bem como ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para reafirmar a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL a partir do requerimento administrativo, e fixar a verba honorária em 12% sobre ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRENTISTA. USO DE EPI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
- A exposição aos hidrocarbonetos é qualitativa, basta a presença no ambiente de trabalho para restar caracterizada a especialidade; o EPI eficaz depende de prova técnica nos autos da efetiva neutralização do agente, não mera declaração, conforme entendimento do e. STF.
- Ademais a súmula 212 do STF reconhece a especialidade do trabalhador em posto de revenda de combustível pela permanência em ambiente sujeito a incêndios e explosões.
- Mantidos pelo v. acordão os períodos reconhecidos pela sentença, é de rigor a manutenção do benefício ali concedido que, no caso dos autos, é a aposentadoria especial.
- Honorários advocatícios elevados a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos.
