Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186308-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do atual Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação do postulante
daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à
verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186308-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. F. D. O.
REPRESENTANTE: MAILA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186308-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. F. D. O.
REPRESENTANTE: MAILA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou
provimento à sua apelação, em demanda voltada à concessão de auxílio-reclusão.
Alega o recorrente, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado quanto ao preenchimento do requisito da baixa renda, bem como quanto aos critérios
de correção monetária.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados,
bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186308-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. F. D. O.
REPRESENTANTE: MAILA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão do
preenchimento do requisito da baixa renda foi abordada expressamente e de forma clara e
coerente, in verbis:
“Prevista no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, em síntese, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípiotempus regit actum: qualidade de segurado;
dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado; inocorrência de percepção,
pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço; comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda".
Notadamente quanto ao último requisito, vale dizer, a remuneração bruta mensal auferida pelo
encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo
atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e
Assistência Social, atualizada anualmente.
Ainda no que diz com a mensuração do quesito baixa renda, cabe ponderar a prevalência, após
intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada
situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional,
sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da
benesse. Confira-se o seguinte precedente do C. STJ:REsp n. 1.480.461/SP, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014. Dessa postura, não discrepa a egrégia
Terceira Seção deste Regional:EI 00412389620134039999, Relator Desembargador Federal
Souza Ribeiro, e-DJF3 13/08/2015.
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver,
pouco abordado, tal seja, a necessidade, e mesmo viabilidade fático-jurídica, de comprovação do
estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da
suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do
confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera
detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à
demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a
exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em'probatio diabolica', dado que de
tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Com efeito,in casu, verifica-se que o último vínculo empregatício do segurado antes do
recolhimento prisional, ocorrido em13/02/2015, foi exercido junto a Laminação de Metais
Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda. e vigorou de10/02/2014 a 28/11/2014, conforme extrato
do CNIS. Vide ID 28618376- fls. 06/09.
Nesse passo, foi colacionada aos autos cópia da Consulta de Habilitação do Seguro-
Desemprego, obtida por meio de consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e
Emprego, informando o recebimento de seguro-desemprego de01/2015 a 05/2015pelo recluso.
Confira-se ID 28618379- fl. 02.
Nesse contexto, concluo, em consonância com o já esposado posicionamento do c. STJ, que o
recebimento de seguro-desemprego pelo recluso é o meio de comprovação da situação de
desemprego em essência, não havendo como considerá-lo para fins de prova de percebimento
de renda, no intuito de negar o benefício previdenciário à parte autora. Portanto, de rigor a
concessão da benesse.” (destaquei)
Quanto aos critérios de correção monetária, de se registrar que a matéria foi enfrentada pela
decisão recorrida, nos seguintes termos:
“Ainda, no que tange ao pleito subsidiário da autarquia acerca dos critérios de incidência da
correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o
julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral:"1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referidoleading case.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação do postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de Processo
Civil, ausentes, in casu.
Por fim, o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos
embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 da lei processual, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do atual Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação do postulante
daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à
verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
