Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010904-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO.
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a
inexigibilidade do título judicial em razão da autoria optar pela percepção do benefício
previdenciário concedido na esfera administrativa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010904-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARLOS ANGELO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010904-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARLOS ANGELO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANGELO DE LIMA contra o v.
acórdão, proferido pela 9ª Turma, nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO
DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO.
REVISÃO DA RMI E COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
I- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes
do E. STF)
II-In casu, pretende a parte autora renunciar ao benefício concedido em sede judicial para exercer
a opção do benefício deferido administrativamente, após o ajuizamento da ação; contudo, objetiva
o aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais a fim de revisar a RMI de seu
benefício.
III- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido
(minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
IV- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de recálculo do benefício concedido
administrativamente.
V- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera
administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional -
na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que
somente lhe é de seu interesse.
VI- Agravo de instrumento parcialmente provido.”
Sustenta a existência de omissão no que tange ao direito de executar as parcelas do benefício
concedido judicialmente.
Prequestiona os dispositivos legais pertinentes às questões suscitadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010904-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARLOS ANGELO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à pretensão da autoria em executar os valores do benefício previdenciário preterido
em favor da percepção do benefício concedido na esfera administrativa, o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO.
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a
inexigibilidade do título judicial em razão da autoria optar pela percepção do benefício
previdenciário concedido na esfera administrativa.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
