Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013300-55.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PERÍODO DE
APURAÇÃO E RENDA MENSAL INICIAL.
O acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente o tema posto no recurso que se
refere que se refere ao valor da RMI e ao período de apuração das diferenças devidas.
Presentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC/73, ou incisos I,
II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, dar-se-á prosseguimento ao cumprimento de
sentença.
Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013300-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-
A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013300-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-
A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte beneficiária contra v. acórdão proferido
pela Oitava Turma deste TRF, que negou provimento a recurso de agravo de instrumento.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de obscuridade, uma vez que, nos termos do que se
decidiu anteriormente neste E. TRF, o período de apuração das diferenças, considerada a RMI de
R$ 324,18, há de abranger o lapso de 18/09/2002 a 16/04/2007.
Intimada, a parte contrária não apresentou resposta aos declaratórios.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013300-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-
A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição
de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Destarte, impõe-se o acolhimento do recurso em face da ocorrência de obscuridade.
Veja-se:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material."
Oacórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente o tema posto no recurso que se refere
ao valor da RMI e ao período de apuração das diferenças devidas, em atendimento à coisa
julgada. Presentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC/73, ou
incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Nesse rumo, sobre o tema a ser abordado, temos que a autarquia procedeu à quitação
administrativa das diferenças decorrentes do recálculo do benefício entre 17/04/2007 a
31/12/2012, em conformidade a impresso oriundo do sistema DATAPREV, sendo que a renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez também está descrita no mesmo informe do INSS
(id 65235091 - Pág. 15), e correspondeu a R$ 324,18. Desse modo, o lapso de cálculo das
diferenças devidas é de 18/09/2002 a 16/04/2007, isto é, descontados os valores pagos
administrativamente, nos termos de decisão anteriormente proferida, transitada em julgado.
Destarte, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, dar-se-á prosseguimento ao cumprimento
de sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PERÍODO DE
APURAÇÃO E RENDA MENSAL INICIAL.
O acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente o tema posto no recurso que se
refere que se refere ao valor da RMI e ao período de apuração das diferenças devidas.
Presentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC/73, ou incisos I,
II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, dar-se-á prosseguimento ao cumprimento de
sentença.
Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
