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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. TRF3. 5025702-37....

Data da publicação: 09/08/2024, 03:09:57

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. O acórdão embargado, de fato, ao apreciar o recurso da parte, não se pronunciou a respeito do tema ora vindicado: incidem ou não os honorários advocatícios sobre parcelas pagas administrativamente alusivas a outro benefício previdenciário. Não há como se conceder a inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo da honorária de sucumbência, pois se trata de benefício diverso (auxílio-doença) daquele pretendido na ação de conhecimento, aposentadoria por tempo de contribuição. Há vedação legal à cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, como decorre do artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Comprovados os pagamentos das rendas mensais respectivas por meio idôneo, como é o caso dos autos, devem ser descontadas no cálculo do quantum debeatur, aqui também para fins de cálculo dos honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos sem provimento do pedido recursal. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025702-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 10/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025702-37.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO RECURSAL.
O acórdão embargado, de fato, ao apreciar o recurso da parte, não se pronunciou a respeito do
tema ora vindicado: incidem ou não os honorários advocatícios sobre parcelas pagas
administrativamente alusivas a outro benefício previdenciário.
Não há como se conceder a inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo da honorária de
sucumbência, pois se trata de benefício diverso (auxílio-doença) daquele pretendido na ação de
conhecimento, aposentadoria por tempo de contribuição.
Há vedação legal à cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, como decorre
do artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Comprovados os pagamentos das rendas mensais respectivas por meio idôneo, como é o caso
dos autos, devem ser descontadas no cálculo do quantum debeatur, aqui também para fins de
cálculo dos honorários advocatícios.
Embargos de declaração acolhidos sem provimento do pedido recursal.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025702-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE DANTAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025702-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte beneficiária contra v. acórdão
proferido pela Oitava Turma deste TRF, que deu provimento a recurso de agravo de
instrumento.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que não apreciado o tópico
recursal atinente a não incidência de descontos da base de cálculos dos honorários
sucumbenciais relativamente aos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença.
Intimada, a parte contrária não apresentou resposta aos declaratórios.


É O RELATÓRIO.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025702-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição
de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Destarte, impõe-se o acolhimento do recurso em face da ocorrência de omissão.
Veja-se:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material."

Oacórdão embargado, de fato, ao apreciar o recurso da parte, não se pronunciou a respeito do
tema ora vindicado: incidem ou não os honorários advocatícios sobre parcelas pagas
administrativamente alusivas a outro benefício previdenciário.

Nesse rumo, deve ser sanada a falta indicada, todavia, sem provimento do pleito recursal.
Explica-se.
Na forma debatida pela parte recorrente, a questão posta em análise assemelha-se com a
versada nos recursos especiais n. 1.847.766/SC, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC,
que foram afetados ao rito dos recursos repetitivos, sob o tema 1050 ("Possibilidade de
computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso
da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores
decorrentes de condenação judicial").
Não há, todavia, como se conceder a inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo da
honorária de sucumbência, pois se trata de benefício diverso (auxílio-doença) daquele
pretendido na ação de conhecimento, aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, como observado na decisão de primeiro grau, “(...) quanto ao valor pago
administrativamente a título de auxílios-doença, não sendo o mesmo benefício reconhecido
judicialmente, o valor correspondente deve ser descontado da base de cálculo (...)”.
Há vedação legal à cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, como decorre
do artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Comprovados os pagamentos das rendas mensais respectivas por meio idôneo, como é o caso
dos autos, devem ser descontadas no cálculo do quantum debeatur, aqui também para fins de
cálculo dos honorários advocatícios.
Os informes oriundos do sistema DATAPREV/HISCREWB fazem prova do montante quitado
em sede administrativa, evitando eventual enriquecimento ilícito da parte embargada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM PROVIMENTO DO
PEDIDO RECURSAL INDICADO, NOS TERMOS ACIMA EXPENDIDOS.

É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO RECURSAL.
O acórdão embargado, de fato, ao apreciar o recurso da parte, não se pronunciou a respeito do
tema ora vindicado: incidem ou não os honorários advocatícios sobre parcelas pagas

administrativamente alusivas a outro benefício previdenciário.
Não há como se conceder a inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo da honorária
de sucumbência, pois se trata de benefício diverso (auxílio-doença) daquele pretendido na ação
de conhecimento, aposentadoria por tempo de contribuição.
Há vedação legal à cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, como decorre
do artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Comprovados os pagamentos das rendas mensais respectivas por meio idôneo, como é o caso
dos autos, devem ser descontadas no cálculo do quantum debeatur, aqui também para fins de
cálculo dos honorários advocatícios.
Embargos de declaração acolhidos sem provimento do pedido recursal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM PROVIMENTO DO
PEDIDO RECURSAL INDICADO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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