
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014838-66.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: MARCELINO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014838-66.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: MARCELINO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face do v. acórdão (ID 292183251), que negou provimento ao interno do INSS e deu parcial provimento ao seu recurso, com nítido propósito de pré-questionamento da matéria.
Alega o embargante que: "o próprio C. STJ já possui entendimento consolidado quanto à interpretação do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, firmando a tese de que, para sua vigência, se faz suficiente o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido."
Ao fim requer o pronunciamento deste Tribunal acerca das interpretações distintas adotadas em face do art. 124 da Lei 8.213/91.
Transcorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões do INSS.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014838-66.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: MARCELINO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega o embargante: "Em que pese o texto do art. 1.026 do CPC, a teor da Súmula 211 do C. STJ, necessário se faz os presentes embargos, com o único propósito de prequestionar a matéria referente à questões defendidas pela parte, notadamente no que diz respeito à divergência jurisprudencial na interpretação do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91."
In casu, constou expressamente do acórdão embargado:
"AGRAVO INTERNO DO AUTOR
Considerando a vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), as competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável o desconto de valores.
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". (grifo nosso).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados. O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
2. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. Agravo de instrumento improvido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5028138-61.2023.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, data do julgamento: 07/03/2024, data da publicação: 13/03/2024);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS.
- Conforme dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.
- Nos cálculos de atrasados a serem recebidos em fase de cumprimento de sentença, devem ser excluídas as competências em que a parte autora recebeu seguro-desemprego, uma vez que, mesmo que o benefício tivesse sido recebido administrativamente, inexistente demanda judicial a tanto, não haveria direito à percepção de ambos.
- Nesta Corte Regional, ainda tem prevalecido, de modo majoritário, o entendimento de que a dedução da competência deve ocorrer em sua integralidade, diante da vedação da cumulação do seguro-desemprego com o benefício previdenciário a que tem direito o segurado, e não a simples compensação de valores usualmente requerida nas respectivas demandas.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5016718-59.2023.4.03.0000, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, data do julgamento: 08/03/2024, data da publicação: 13/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO DO MÊS COMPETENTE NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores como efetuado nos cálculos acolhidos.
- Afastada a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, os quais devem ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo, de acordo com o ajuste determinado.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022929-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. ARTIGO. 124, LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO.
- Sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação.
- A referida competência deve ser deduzida em sua integralidade, e não apenas com a compensação de valores a serem recebidos pelo credor. Precedentes.
- Agravo de instrumento provido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5030941-51.2022.4.03.0000, Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, 9ª Turma, data do julgamento: 26/10/2023, data da publicação: 06/11/2023);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO. CÁLCULO.
- É inviável o recebimento concomitante do seguro-desemprego com benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio acidente, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018404-91.2020.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 04/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. CABIMENTO. 13º. SALÁRIO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego. 3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores. 4. A exclusão do período em que recebido benefício inacumulável não se traduz em alteração do termo inicial da prestação previdenciária concedida que justificasse a forma de apuração adotada pela Autarquia. 5.Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008824-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício. II – Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032988-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2021, Intimação via sistema DATA: 30/06/2021);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INTEGRAL.
I – A decisão agravada deve ser mantida no que se refere à exclusão do período em que a interessada percebeu seguro desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto de seguro desemprego com qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedente: AI nº 0023123-46.2016.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Dr. Nelson Porfirio, DJ-e 19.06.2017.
II - Agravo interno interposto pela parte exequente improvido.
(AI 5018026-09.2018.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Sergio Nascimento, j. 02.05.2019)."
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO INEXISTENTE
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração serem utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
– Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
