
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003978-02.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autarquia de acórdão que julgou embargos de declaração, em sede de embargos à execução, ora em grau de apelação cível.
Sustenta a parte recorrente que o julgado padece de omissão, concernentemente à impossibilidade de o INSS pagar parcelas de pensão por morte após a edição da Lei n. 8.112/90 e no que toca à necessidade de compensação de valores recebidos anteriormente a 07.10.2003.
A parte recorrida, intimada, apresentou resposta, na qual pretende condenação do INSS às penas por litigância de má-fé.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003978-02.2014.4.03.6102/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se:
Merecem parcial acolhimento os aclaratórios do INSS, ante parcial omissão do julgado, referentemente à alegação de possibilidade de compensação de valores.
De início, esclareça-se, nos termos do que se decidiu no acórdão que julgou a apelação cível, que não cabe, na fase de execução, proceder-se ao questionamento do que ficou resolvido na ação de conhecimento, em especial no v. acórdão de fls. 186-193, transitado em julgado em 05/03/2003.
Nesse rumo, quanto à alegação que remete a "impossibilidade de o INSS pagar parcelas da pensão por morte após a edição da Lei n. 8.112/90", tem-se que, nos termos do julgado que apreciou o recurso de apelação nestes autos, tal aspecto faz referência à sucessão legal pela União, quanto ao benefício pago à autora pensionista, e deve ser resolvido pelos órgãos públicos envolvidos, por meio de acertamento administrativo-orçamentário próprio, sem onerar a parte segurada, que, por sua vez, pretende apenas cumprir o julgado.
Nota-se que, embora tenha sido cometida ao Instituto a obrigação "(...) dar cumprimento o título executivo obtido pela autora (...)" (fls. 333 do apenso), a União, pelo Ministério da Defesa - Comando do Exército -, logrou implantar o benefício almejado em 07/10/2003 (fls. 352-386).
Rememorando ainda o que constou do aludido decisório, toda a discussão atinente à alteração do órgão competente pela concessão e pagamento do benefício se fez, de certo modo, em prejuízo da pensionista, que não pode ser penalizada pela mudança na estrutura de gestão previdenciária e estatutária ocorrida durante a tramitação do processo de cognição.
Mencione-se, a respeito da alegação de omissão atinente à necessidade de compensação de valores anteriores a 07.10.2003 eventualmente pagos pela União, o que a própria autarquia expendeu em razões de apelação, in litteris:
Ademais, a compensação das rendas mensais pagas administrativamente a título de benefício assistencial foi realizada pela Contadoria Judicial de primeira instância, nos cálculos acolhidos pela r. sentença censurada (fls. 609-610).
A pretensão da recorrente de atribuir efeito modificativo aos embargos declaratórios será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto nos artigos 535 do CPC/73, o que, in casu, não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Destarte, merecem parcial acolhimento dos declaratórios do INSS, sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que já considerada pelo decisório de primeiro grau, que acolhera os cálculos da Contadoria Judicial, a compensação de valores pagos à pensionista Joana anteriormente a 07.10.2003, sendo que, se a implantação da pensão pela União ocorreu na referida data, não há valores pagos anteriormente, como aventado pela própria autarquia nas razões de apelação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não entrevejo os pressupostos autorizadores de uma condenação por litigância de má-fé, que pressupõe intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano à parte contrária.
Nos termos do escólio de Nelson Nery Jr., a alteração da verdade dos fatos versada no dispositivo legal "(...) consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro (...)" (NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., nota nº 09 ao art. 17 do CPC, São Paulo: RT, 2006, p.184); tal não é o caso dos autos, pelo quê descabe falar em improbus litigator por parte do INSS.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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