
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000768-27.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: RONALDO DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000768-27.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: RONALDO DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o acórdão (Id 301326296) que deu provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1988 a 30/09/1988, 06/10/1988 a 02/11/1988, 07/11/1988 a 17/05/1989, 19/05/1989 a 04/07/1989, 05/07/1989 a 18/10/2018, concedendo o benefício de aposentadoria especial a partir da data da citação, nos termos supra.”
Em suas razões recursais o autor pede "para sanar a decisão e liminarmente, conceder a tutela antecipada, oficiando o INSS a implantar o benefício" (Id 302663223).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000768-27.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: RONALDO DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
O vício apontado pelo Embargante/autor é dissociado da realidade porquanto alega que o acórdão padece de vício, sem inclusive mencionar qual: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Aduz que o deveria ter sido analisado pedido de tutela de urgência antecipada, porém, como se pode depreender das razões de apelação não há tal requerimento.
Consoante a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o pedido de tutela de urgência obedece ao princípio da demanda (arts. 2º e 141), portanto, é necessário requerimento da parte, in verbis:
Sendo um pedido de tutela do direito, o requerimento de emprego da técnica antecipatória para sua prestação provisória obedece ao princípio da demanda (arts. 2º e 141). Vale dizer: para concessão de tutela de urgência ou da tutela de evidência tem de haver requerimento da parte. (Manual do processo civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 250)
Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a abalar ou desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de, por revelar-se inerme, não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
Aprofundando o temo o Min. Campbell Marques (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, DJe: 08/11/2016) leciona que:
(...)entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade (...).
Dessa forma, deve haver uma relação de concordância das razões do recurso com a motivação da decisão, a qual inexiste nos embargos de declaração interposto pelo INSS.
Com efeito, o artigo 932, III, do CPC, prevê o não conhecimento do recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O E. STJ, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, “firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto” (STJ, proc. n. 20180132631-7, AINTARESP 1303627, 4ª Turma, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJE 5/10/2018).
Por outro lado, considerando o recurso não conhecido como um pedido de tutela de urgência.
Levando-se em conta que a urgência em receber os valores de benefício da Seguridade Social se presume pela própria natureza alimentar e por sua finalidade de prover recursos para o mínimo existencial.
No entanto, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Porém, ressalte-se que o termo inicial do afastamento da atividade insalubre é somente após ter ciência de que seu benefício foi deferido, conforme inteligência do artigo 32, §1, I, do Decreto n. 89.312/84.
Assim, determino ao INSS a imediata implantação da aposentadoria especial concedida no acórdão (Id 301326296), sob pena de desobediência.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, contudo, de ofício, concedo a tutela de urgência requerida pela parte.
Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica, sob pena de desobediência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO. TEMA 709 DO STF
- Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos do acórdão proferido, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC.
- Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece dos embargos de declaração cujas razões não impugnam especificamente o fundamento do acórdão agravado.
- Não existe pedido anterior ao acórdão para viabilizar a concessão de tutela de urgência antecipada.
- A tutela de urgência obedece ao princípio da demanda (arts. 2º e 141 do CPC), o que veda sua concessão de ofício.
- Embargos de declaração não conhecidos.
- O pedido de tutela de urgência não possui forma específica e a lei não limita o momento de sua concessão, por isso pode se depreender o recurso como um requerimento da referida tutela.
- O julgador pode conhecer o pedido de tutela de urgência em fase recursal, cuja urgência é presumida devido a sua natureza alimentar e sua finalidade de prover recursos para o mínimo existencial.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Tutela de urgência concedida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL