
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018110-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte segurada contra acórdão proferido pela Oitava Turma deste TRF que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 158-161).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de contradição a ser sanada, relativamente ao entendimento de outra turma julgadora deste TRF (fls. 163-164).
Intimada, a autarquia não apresentou resposta ao recurso (fls. 174).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018110-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Veja-se:
A alegação de contradição da parte remete aos termos de um decisório proferido por maioria de votos pela Nona Turma deste Tribunal.
Para que incida o vício alegado - inciso I do artigo 1.022 do CPC/2015 -, seria preciso que se verificasse contradição entre os termos do fundamento e do dispositivo, não em relação a julgado oriundo de outra ação.
A propósito:
Com efeito, sob o pretexto de contradição, pretende-se atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente pode ser alcançado com a interposição do recurso adequado, perante Superiores Instâncias, desde que cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto nos artigos 535 do CPC/73, bem como artigo 1.025 do CPC/2015, o que, in casu, não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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