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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TRF3. 0004647-46.2000.4.03...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:48

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão incidiu em omissão e contradição ao fixar o termo inicial do exercício de atividade urbana do autor na empresa Gráfica Paulista na data da expedição do certificado de reservista em 06.04.1957, uma vez que referido documento especifica que a dispensa da incorporação ocorreu no ano 1956. Além disso, no documento de fl. 23 há a informação de que o autor exerceu atividade laborativa na empresa Gráfica Paulista no período de 01/01/1955 a 31/12/1960. 2. Integralizado ao acórdão o seguinte: "De fato, da análise do conjunto probatório verifica-se que o autor iniciou seu labor como gráfico em 01.01.1955, consoante documentos de fls. 23/28 devendo, dessa forma, ser considerado o início do seu trabalho urbano na qualidade de impressor a partir da data acima mencionada. Nestes termos, computando-se os períodos de trabalho do autor até 14/12/1998 perfaz o total de 34 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para obter a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no coeficiente de 94%, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 06/07/1999, fl. 46 dos autos." 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 706371 - 0004647-46.2000.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004647-46.2000.4.03.6102/SP
2000.61.02.004647-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:LINDOMAR ANGELO SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146300 FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão incidiu em omissão e contradição ao fixar o termo inicial do exercício de atividade urbana do autor na empresa Gráfica Paulista na data da expedição do certificado de reservista em 06.04.1957, uma vez que referido documento especifica que a dispensa da incorporação ocorreu no ano 1956. Além disso, no documento de fl. 23 há a informação de que o autor exerceu atividade laborativa na empresa Gráfica Paulista no período de 01/01/1955 a 31/12/1960.
2. Integralizado ao acórdão o seguinte: "De fato, da análise do conjunto probatório verifica-se que o autor iniciou seu labor como gráfico em 01.01.1955, consoante documentos de fls. 23/28 devendo, dessa forma, ser considerado o início do seu trabalho urbano na qualidade de impressor a partir da data acima mencionada. Nestes termos, computando-se os períodos de trabalho do autor até 14/12/1998 perfaz o total de 34 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para obter a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no coeficiente de 94%, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 06/07/1999, fl. 46 dos autos."
3. Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 23/02/2015 15:32:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004647-46.2000.4.03.6102/SP
2000.61.02.004647-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:LINDOMAR ANGELO SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146300 FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDOMAR ANGELO SILVA com base no art. 535 do Código de Processo Civil, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. Acórdão prolatado pela E. Sétima Turma desta Corte em 27.01.2014 que, por unanimidade, deu provimento ao agravo legal do autor.

Alega o embargante, em síntese, que há omissão e contradição no acórdão, porquanto fixou o termo inicial do exercício de atividade urbana do autor em 06.04.1957, data da expedição do certificado de reservista, sendo que o correto é 01.01.1955, conforme o conjunto probatório anexado aos autos e pleiteado na inicial, bem como em seu agravo.

É o relatório.


VOTO

Assiste razão ao embargante, uma vez que está presente hipótese do artigo 535 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

De fato, o acórdão de fls. 165/171vº incidiu em omissão e contradição ao fixar o termo inicial do exercício de atividade urbana do autor na empresa Gráfica Paulista na data da expedição do certificado de reservista em 06.04.1957 de fl. 27, uma vez que referido documento especifica que a dispensa da incorporação ocorreu no ano 1956.

Além disso, no documento de fl. 23 há a informação de que o autor exerceu atividade laborativa na empresa Gráfica Paulista no período de 01/01/1955 a 31/12/1960.

Desse modo, caracterizando-se omissão e contradição a serem sanados em sede de embargos declaratórios, fica integralizado ao acórdão de fls.165/171vº o seguinte:

"De fato, da análise do conjunto probatório verifica-se que o autor iniciou seu labor como gráfico em 01.01.1955, consoante documentos de fls. 23/28 devendo, dessa forma, ser considerado o início do seu trabalho urbano na qualidade de impressor a partir da data acima mencionada.
Nestes termos, computando-se os períodos de trabalho do autor até 14/12/1998 perfaz o total de 34 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para obter a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no coeficiente de 94%, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 06/07/1999, fl. 46 dos autos."

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/02/2015 15:32:43



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