D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004647-46.2000.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDOMAR ANGELO SILVA com base no art. 535 do Código de Processo Civil, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. Acórdão prolatado pela E. Sétima Turma desta Corte em 27.01.2014 que, por unanimidade, deu provimento ao agravo legal do autor.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão e contradição no acórdão, porquanto fixou o termo inicial do exercício de atividade urbana do autor em 06.04.1957, data da expedição do certificado de reservista, sendo que o correto é 01.01.1955, conforme o conjunto probatório anexado aos autos e pleiteado na inicial, bem como em seu agravo.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante, uma vez que está presente hipótese do artigo 535 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
De fato, o acórdão de fls. 165/171vº incidiu em omissão e contradição ao fixar o termo inicial do exercício de atividade urbana do autor na empresa Gráfica Paulista na data da expedição do certificado de reservista em 06.04.1957 de fl. 27, uma vez que referido documento especifica que a dispensa da incorporação ocorreu no ano 1956.
Além disso, no documento de fl. 23 há a informação de que o autor exerceu atividade laborativa na empresa Gráfica Paulista no período de 01/01/1955 a 31/12/1960.
Desse modo, caracterizando-se omissão e contradição a serem sanados em sede de embargos declaratórios, fica integralizado ao acórdão de fls.165/171vº o seguinte:
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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