Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002998-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Reconhecida a ocorrência da omissão em que incorreu o julgado guerreado, o qual, aqui
devidamente integrado, suplantada a falta indicada, não há de ser reformado em sua essência,
restando mantidos os descontos das rendas mensais do auxílio-acidente, ante a ilegalidade de
seus recebimentos a partir de 16/01/2002, razão pela qual não se há falar em reconhecimento da
decadência – ou mesmo prescrição – das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente que não
foram objeto de cobrança pelo INSS.
Para que se configure, a contradição alegada pela autarquia em sede de declaratórios há de se
referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão não
bastando que haja contradição do julgado às alegações lançadas no recurso, ou relativamente a
decisório constante dos mesmos autos. Precedentes do STJ.
Desservem os aclaratórios, ainda, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Mantido o resultado julgamento do acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002998-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GUILHERMINO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002998-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GUILHERMINO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão que negou
provimento a seu agravo de instrumento, por sua vez interposto contra decisão que decidiu
impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte beneficiária, ora embargante, aduz, em síntese que o julgado é omisso e contraditório, no
que se refere aos tópicos: “aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas recebidas a
título de auxílio-acidente que não foram cobradas pelo INSS, e aplicação da prescrição
decadencial sobre o auxílio acidente, já que o INSS demorou mais de 10 anos para o
cancelamento do mesmo.” Pretende a integração e reforma do julgado, com realização de
prequestionamento do tema.
Intimada, a parte contrária não apresentou resposta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002998-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GUILHERMINO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
Verifique-se, de início, a abordagem do tema proposto pela parte recorrente na r. decisão
proferida em primeiro grau:
“(...)Alude a parte exequente que os valores referentes ao auxilio-acidente NB 94/071.470.476-8
não devem ser descontados, entretanto, tal beneficio é inacumulável com qualquer
aposentadoria, conforme § 2°, do artigo 86 da Lei 8.213/91.
É importante salientar que, com o advento da Lei n° 9.528/1997, houve alteração no regime
jurídico do auxílio-acidente. Proibiu-se sua acumulação com qualquer tipo de aposentadoria.
Em compensação, o valor recebido a título de auxílio-acidente passou a ser incorporado nos
salários-de-contribuição empregados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
É o que dispõe o artigo 31-A da Lei n° 8.213/91: ‘o valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 50’.
Restam, portanto, infundadas as alegações apresentadas pela parte exequente, visto que a
dedução do B.94 se faz exigível, vez que sua renda mensal foi incorporada à RMI do benefício de
aposentadoria B.42.
Verifico que a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, às fls. 395/407, apurando a renda
mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição com início na data do
requerimento (16/01/2002) e os valores atrasados corrigidos nos termos do julgado, com a
incidência da TR até 25/03/2015 e após o IPCA-E, resultando no valor negativo de (R$25.433,62)
para 04/2017. Informou a contadoria que não há valores a executar em favor do autor, apenas os
honorários sucumbenciais.
Em vista do exposto, acolho as arguições do INSS, com base 1111 no artigo 535, inciso III do
CPC, para reconhecer o excesso de execução e a inexistência de valores a serem executados
em favor da parte exequente.”
Trago à colação, também, excerto do decisório proferido pelo Juízo a quo em ao decidir
monocraticamente embargos de declaração opostos pela parte credora:
“(...) Muito embora em nenhum momento se tenha discutido o recebimento do benefício de
auxílio-acidente pelo exequente, a sua acumulação é vedada por lei, conforme disposto no artigo
86, § 1° da Lei 8.213/1991.
A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se
mostra possível quando ambos os benefícios 111 antecedem às alterações promovidas pela Lei
n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição
legal. Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos,
precisamente no RESP n.° 1.296.673-MG.
Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispõe que ‘A acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a
11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão
nos casos de doença profissional ou do trabalho.’
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração."
O tema ventilado pela parte recorrente - impossibilidade de desconto das mensalidades recebidas
a título de auxílio-acidente - foi devidamente tratado pela decisão ora objeto de aclaratórios, a
exemplo das decisões acima referidas, embora não sob a óptica da ocorrência da decadência e
prescrição, razão pela qual ficam esses embargos de declaração acolhidos, a fim de que se
apreciem aludidos temas, na forma seguinte.
A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Cabe à Administração desfazer seus próprios atos, quando maculados, sendo que a aquisição de
um direito eivado de irregularidade perante a lei não se convalida, mesmo com o decorrer do
tempo.
Como alinhavado pela ora decisão embargada, o auxílio-acidente “foi concedido ao autor em
01/06/1981 e a aposentadoria em 16/01/2002, isto é, quando já havia vedação legal à cumulação
dos benefícios. De outro vórtice como bem aventado na decisão guerreada, ‘em compensação, o
valor recebido a título de auxílio-acidente passou a ser incorporado nos salários-de-contribuição
empregados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria’”.
Nesse rumo, ante a aludida vedação legal, conclui-se que a atuação do ente autárquico pautou-
se pelo respeito à coisa pública, de modo que não se há falar em ocorrência de prescrição ou
decadência.
Explica-se. O ato administrativo ilegal pode ser anulado em qualquer época, não se limitando a
prazo de caducidade ou mesmo de prescrição, dada a aplicação do princípio da legalidade.
Sobre o tema, o escólio de Weida Zancaner, in litteris:
“Em matéria de anulação também aflora o problema do prazo de que dispõe opoderpúblico para
anular seus atos. No direito pátrio, em princípio, o ato administrativo ilegal pode ser anulado em
qualquer época. Embora alguns considerem iníqua tal regra, pela pendência da situação,
relembre-se que decorre do princípio da legalidade, consagrado pela Constituição Federal.
Limitação temporal ao poder de anular deve estar previsto de modo explícito e não presumido ou
deduzido de prazos prescricionais fixados para outros âmbitos. Entendimento diverso traz
subjacente incentivo à prática de ilegalidade, ante a possibilidade de ser consolidada pela
prescrição.” (ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos atos administrativos.Ed.
Malheiros: São Paulo, 1996, p. 77).
Desta feita, assume-se a ocorrência da omissão em que incorreu o julgado guerreado, o qual,
aqui devidamente integrado, suplantada a falta indicada, não há de ser reformado em sua
essência, restando mantidos os descontos das rendas mensais do auxílio-acidente, ante a
ilegalidade de seus recebimentos a partir de 16/01/2002, razão pela qual não se há falar em
reconhecimento da decadência – ou mesmo prescrição – sobre as parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente que não foram objeto de cobrança pelo INSS.
De outro vórtice, para que se configure eventual contradição alegada pela recorrente em sede de
declaratórios há de se referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a
fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações
lançadas no recurso, ou mesmo relativamente a decisório constante dos mesmos autos.
A propósito, o julgado do STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING.
MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso
Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como
precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado
sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo,
mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de
Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a
partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está
autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria.
Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp
1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência
do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da
relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ,
nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada
por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não
interessando "para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros
elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos),entre a decisão e outro
ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros
processos, entre a decisão e a lei’ (Embargos de Declaração, Coleção Theotônio Negrão /
coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)’. Portanto, são
incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não
merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo
da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a jurisprudência, ‘os
Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca
emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o
que é incabível nesta via recursal’ (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados.”
(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015).
Esclareça-se que eventual efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO
INDICADA E MANTENHO O RESULTADO DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Reconhecida a ocorrência da omissão em que incorreu o julgado guerreado, o qual, aqui
devidamente integrado, suplantada a falta indicada, não há de ser reformado em sua essência,
restando mantidos os descontos das rendas mensais do auxílio-acidente, ante a ilegalidade de
seus recebimentos a partir de 16/01/2002, razão pela qual não se há falar em reconhecimento da
decadência – ou mesmo prescrição – das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente que não
foram objeto de cobrança pelo INSS.
Para que se configure, a contradição alegada pela autarquia em sede de declaratórios há de se
referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão não
bastando que haja contradição do julgado às alegações lançadas no recurso, ou relativamente a
decisório constante dos mesmos autos. Precedentes do STJ.
Desservem os aclaratórios, ainda, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Mantido o resultado julgamento do acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
