Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004806-36.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DO
PEDIDO. REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-
se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no
art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o
decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Para que se configure, a contradição alegada pela parte recorrente em sede de declaratórios há
de se referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão,
não bastando que haja contradição do julgado às alegações lançadas no recurso, ou
relativamente a decisório constante dos mesmos autos.
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004806-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: NOBUE OGASSAWARA TERAZAKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004806-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: NOBUE OGASSAWARA TERAZAKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão que deu
provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença.
A autarquia, ora embargante aduz, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório
e que “a decisão há de ser restringida aos limites do pedido formulado pela parte autora que éa
concessão de aposentadoria por tempo de contribuiçãoe, uma vez ausente os requisitos, o
pedido deve ser julgado totalmente improcedente, razão pela qual é de rigor que haja expressa
manifestação quanto ao acima aludido.”
Respostada parte adversa, pugnando pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004806-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: NOBUE OGASSAWARA TERAZAKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. Destarte, a rejeição do recurso se impõe.
Rememorando o constante do julgado embargado, há expressa menção ao fato de que a
decisão de primeiro grau, objeto do recurso de agravo de instrumento, foi proferida em sede de
cumprimento de sentença. Descabe, desse modo, salvo melhor juízo, falar-se em limitação aos
limites do pedido, dado que o recurso, interposto em sede de execução em questão versou a
respeito do cálculo das diferenças e seu lapso de prescrição, em conformidade ao que se
definiu na ação de conhecimento.
Em verdade, trata-se de compreender efetivamente a decisão recorrida, afigurando-se vedada a
rediscussão dos temas efetivamente constantes do título executivo judicial; a suposta inexatidão
do julgado recorrido não se refere especificamente à decisão, mas sim a uma aferição unilateral
do INSS.
Ainda que assim não se entenda, o debate especificamente encetado no procedimento
subjacente e no recurso interposto observou os estritos limites do tópicos decididos no processo
cognitivo, tendo o julgado ora recorrido observado a possibilidade de cumprimento do decisório
transitado em julgado em conformidade ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.856.967.
Sob o pretexto de omissão e obscuridade do julgado, pretende-se atribuir caráter infringente
aos embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado
perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus
da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos,
nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-
se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou
inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso
na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental
2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
De outro vórtice, para que se configure, a contradição alegada pela parte recorrente em sede de
declaratórios há de se referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a
fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações
lançadas no recurso, ou relativamente a decisório constante dos mesmos autos.
A propósito, o julgado do STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING.
MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso
Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como
precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento
firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial
repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de
Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução
8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o
Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica
matéria. Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no
REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à
incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o
sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira
Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU
de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do
julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua
compreensão, não interessando "para fins de embargos de declaração, contradição entre a
decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos),entre a
decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos
realizados noutros processos, entre a decisão e a lei’ (Embargos de Declaração, Coleção
Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p.
108)’. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não
merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a
jurisprudência, ‘os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da
embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o
mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal’ (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de
Declaração rejeitados.”
(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De outra parte não se encontram presentes os requisitos para a aplicação ao recorrente da
multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DO
PEDIDO. REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi,
percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula
prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para
modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Para que se configure, a contradição alegada pela parte recorrente em sede de declaratórios há
de se referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a
conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações lançadas no recurso, ou
relativamente a decisório constante dos mesmos autos.
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
