
| D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005662-88.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, de acórdão desta E. Nona Turma, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para conceder a ordem, julgando procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a cessação indevida. Vide fls. 282/288 e 290/291.
Argumenta, o embargante, em síntese, que o aresto embargado incorreu em vício de omissão, vez que deixou de manifestar-se quanto ao pedido de concessão da liminar, veiculada em preliminar de apelação, para que o beneplácito seja imediatamente restabelecido.
Regularmente intimado, conforme fl. 301, decorreu, in albis, o prazo para manifestação do INSS, face aos aclaratórios ofertados.
A fl. 303, o Ministério Público Federal externou desinteresse em recorrer.
É o Relatório.
VOTO
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, na forma do art. 1.022 do NCPC, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.
Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de omissão no julgado.
Diz, o embargante, que o aresto debatido deixou de manifestar-se quanto ao pedido de concessão da liminar, veiculada em preliminar de apelação, com vistas ao imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado, indevidamente, na via adminsitrativa.
Argumenta que o mandamus tramita desde o ano de 2006, que conta com 67 anos de idade, salientando, por fim, o caráter alimentar do beneplácito.
Ora bem, do manejo do acórdão embargado, pode constatar-se que não teve lugar a abordagem da temática agitada pelo embargante.
Destarte, razão assiste ao proponente quando esgrima a ocorrência de omissão.
Observa-se, a esse respeito, que o acórdão embargado, quanto à questão de fundo, pronunciou-se favoravelmente ao autor.
Ademais, tratando-se de verba alimentar, consorciada à idade da parte autora, patenteado o periculum in mora, DEFIRO o pedido de liminar, determinando ao INSS o imediato restabelecimento do benefício, independentemente do trânsito em julgado.
Do expendido, acolho o recurso integrativo intentado e lhe atribuo excepcional efeito infringente, para conceder a ordem liminar, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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