
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036218-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que não conheceu do agravo retido e da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, com a cassação da tutela jurisdicional deferida em primeiro grau após o trânsito em julgado (fls. 278/285).
A parte autora sustenta que o julgado incorreu em omissão, uma vez que ausente pronunciamento acerca do pedido sucessivo de aposentadoria por idade híbrida (fls. 291/296).
O INSS, a seu turno, sustenta a ocorrência de contradição no julgado e requer a imediata cassação da tutela jurisdicional deferida em primeira instância.
Ausente manifestação das partes.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
Os incisos I, II e III do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em verdade, o julgado incorreu na omissão mencionada pela parte segurada, uma vez que não houve a apreciação do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida.
Passo ao exame da matéria.
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
A demandante pretende aposentar-se em face do advento da idade mínima e por haver laborado como trabalhador do meio rural sem registro em carteira.
Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por sua vez, há que se observar que a Lei 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal:
A demandante nasceu em 1950 e completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 2010.
A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 174 (cento e setenta e quatro) contribuições, ou 14 anos e 06 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, porém, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No caso concreto, restaram incontroversas as contribuições em virtude de labor urbano (costureira) realizadas entre outubro de 2003 e outubro de 2014 (extratos do sistema CNIS - fls. 173/176).
Para comprovar a sua condição de trabalhadora rural no período anterior a outubro de 2013 a requerente apresentou, dentre outras, cópias dos seguintes documentos: imposto de renda pessoa física do espólio de Maria Maluta Botechia (sua genitora) no ano de 2005 (fls. 19-21), contrato particular de divisão amigável firmado em 10/04/2009 no qual consta que a autora recebeu de herança materna duas chácaras (fls. 22-24); matrícula do imóvel denominado Sítio da Casa Velha, com o registro de arrolamento dos bens deixados pela genitora da autora (fls. 37) e notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do seu cônjuge, Celestino Botechia, e de Maria Maluta Botechia nos anos de 1972, 1974, 1982, 1984, 1986, 1993, 1994 e 2000 (fls. 41-74); notas fiscais de entrada de mercadoria, emitidas em nome da autora e datadas de 20.01.2014 e 29.04.2014 (fls. 75-76) e recibos de locação de trator emitidos em nome da autora em 2006 a 2009 e em 2013 (fls. 78-81).
Contudo, na matrícula do imóvel rural denominado Sítio da Casa Velha a autora foi qualificada como do lar e seu marido Celestino Botequia como funcionário público, sendo que nas informações do INSS/SARCI - Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual de fls. 123-133 constata-se que a autora se inscreveu no INSS como contribuinte individual - ocupação: costureiro de roupas de couro e pele e não como segurada especial em regime de economia familiar.
Ressalte-se, ainda, consoante já registrado no v. acórdão embargado, que segundo consulta realizada no CNIS/DATAPREV existe vínculo de emprego de natureza urbana em nome do cônjuge da autora no período de 02/01/1972 a 21/05/1991 junto à empresa J. Pilon S/A Açúcar e Álcool, bem como vínculo de empregado em Regime Próprio (servidor público) com o Município de Cerquilho no período de 03/06/1983 a 31/07/2001, atividade tipicamente urbana, que descaracteriza o regime de economia familiar alegado e impossibilita a eventual extensão da qualificação profissional do cônjuge à parte autora nos períodos apontados.
Neste sentido:
Quanto aos documentos que indicam a condição de trabalhadora rural da genitora da autora, entendo que na hipótese concreta não é possível admitir tal fato como início de prova material, uma vez que a promovente casou-se em 1972, aos 22 anos de idade, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas a mulher solteira que permaneça morando com os pais.
Muito embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural pela autora, é impossível reconhecer o período de atividade rural com base apenas em prova oral.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma:
Observo ainda que autora não trouxe qualquer documento que a qualifique como trabalhadora rural no período apontado.
Não há, portanto, tempo de labor rural sem registro a ser reconhecido.
Dessa forma, em face da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, a sentença de improcedência deve ser mantida.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Aduz a autarquia que o acórdão é obscuro quanto à necessidade de cassação da tutela antecipada.
Não há que se falar em contradição. O acórdão foi cristalino no sentido de determinar a cassação da tutela antecipada após o trânsito em julgado.
Não se atentou o recorrente para o teor do julgado, fato que faz depreender que a sua impugnação é limítrofe da boa fé.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração da parte autora, sem efeito modificativo, para sanar a omissão apontada. Rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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