
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003274-98.2005.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por DAMIANA GONÇALVES AGUIAR DE GOIS contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JAIME MARCOLINO DE GÓIS, falecido em 11.05.2003.
A sentença (fls. 79/87) julgou procedente o pedido e o INSS apelou.
A decisão monocrática (fls. 134/137) deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
A autora interpôs agravo legal e o Des. Fed. Nelson Bernardes deu provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática e, em novo, julgamento, deu parcial provimento ao recurso do INSS para alterar a sentença quanto aos honorários advocatícios (fls. 151/156).
O INSS opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 160/161).
Foi interposto recurso especial pelo INSS (fls. 163/165), que foi parcialmente provido pelo STJ para anular o acórdão dos embargos de declaração, em razão da obscuridade observada, considerando que houve a concessão do beneficio, apesar de não comprovada a qualidade de segurado do falecido e de não estarem preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria.
Os autos baixaram à Vara de origem e foram devolvidos para o cumprimento da decisão proferida pelo STJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em sede de agravo legal, o Des. Fed. Nelson Bernardes reconheceu que o falecido tinha 22 anos e 7 meses de trabalho anotados em CTPS e que o óbito ocorreu quando faltavam apenas 21 dias para completar 65 anos.
Tendo em vista a situação específica retratada nos autos, foi concedida a pensão por morte, reformando a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves que havia dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
O INSS opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão admitiu a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade, apesar de não atingida a idade mínima, razão pela estava prequestionando expressamente o artigo 48, da Lei nº 8.213/91.
Os embargos de declaração foram rejeitados e a autarquia interpôs recurso especial que foi parcialmente provido pelo STJ, anulando o acórdão e determinando que fosse sanada a obscuridade.
Assim, analiso novamente os embargos de declaração opostos pela autarquia, conforme determinado pelo STJ na decisão de fls. 191.
Os embargos de declaração foram opostos pelo INSS com fundamento no art. 535, II, do CPC/1973 (fl. 157) e indicam que o recurso buscava o prequestionamento da matéria: "(...) Com efeito, tendo o acórdão entendido pela possibilidade da concessão da aposentadoria por idade em que pese não atingida a idade mínima, deve ser expressamente prequestionado o artigo 48, da Lei 8213/91. Tendo em vista todo o exposto, requer-se o provimento destes embargos declaratórios, para prequestionamento da matéria."
O voto do então Relator, Des. Fed. Nelson Bernardes, que deu provimento ao agravo legal da autora foi proferido nos seguintes termos:
O último vínculo empregatício do de cujus encerrou em 09.08.1995 (fl. 139) e o óbito ocorreu apenas em 11.05.2003.
Dessa forma, já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O falecido ainda não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 64 anos na data do óbito (iria completar 65 anos em 02.06.2003).
Ainda que a parte autora tenha alegado que o falecido sofria de câncer, não foram juntados quaisquer documentos indicando que a incapacidade iniciou durante o período de graça, sendo relevante destacar que seu último vínculo empregatício encerrou quase oito anos antes do óbito.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
Dessa forma, o de cujus não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
Assim, de rigor a improcedência do pedido de pensão por morte.
ACOLHO os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal da autora, cassando a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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