Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2213465 / SP
0042751-94.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO
INSS IMPROVIDO.
1. Inicialmente, recebo os embargos de declaração do autor como agravo legal e o acolho, ante
a constatação de erro material em relação ao número do benefício a ser restabelecido nos
presentes autos. O pedido inicial e o recurso de apelação referem-se ao benefício NB
551.701.592-8, que deverá constar, no trecho seguinte:
"Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim
de determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício NB 551.701.592-8 em favor da
parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão."
2. A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao
INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
6. Embargos de declaração do autor recebidos como agravo legal, ao qual é dado provimento.
Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de
declaração do autor como agravo legal e dar-lhe provimento para corrigir o erro material e
determinar o restabelecimento do benefício de nº NB 551.701.592-8, objeto do pedido inicial
destes autos, e negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
