
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015186-55.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MESSIAS CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015186-55.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MESSIAS CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Verifica-se a ocorrência de inequívoca incorreção material no valor da renda mensal inicial do benefício, fato que pode ser constatado no documento anexado em id 134103498 - Pág. 128.
Nesse rumo, há de ser considerado o valor de
R$ 824,28
a título de RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, e não R$ 924,28.Não é demais realçar que os erros materiais não se submetem à preclusão, como é a hipótese ora sob análise; o Juiz pode corrigi-la, de ofício, ou a pedido das partes (art. 463 do CPC/1973, atual art. 494, I, NCPC). Nesse diapasão, a retificação não afronta a coisa julgada (art. 610 do CPC), o que pode se dar a qualquer tempo (STJ, 2ª Turma, RMS 1864-7-RS, Rel. Min. Américo Luz, v.u., j. 27.10.93, DJU 31.12.94, p. 2148; STJ Resp. 21288, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.6.92, DJU 3.8.92, p. 11314).
Na mesma esteira: "O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada." (RSTJ 34/378); STJ-Corte Especial, ED no Resp 40.892-MG., Rel. Min. Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embs., um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303; RSTJ 40/497, 88/224, STJ - RT 690/171, RT 725/289, JTJ 160/272 (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil, 35ª ed., nota nº 9 de rodapé ao art. 463 do CPC, São Paulo: Saraiva, p.482). In casu, a autarquia apontou o equívoco em seus cálculos, a fim de evitar o pagamento de montante a maior.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO VALOR DA RMI. ACOLHIMENTO.
Verifica-se a ocorrência de inequívoca incorreção material no valor da renda mensal inicial do benefício, fato que pode ser constatado no documento anexado em id 134103498 - Pág. 128.
Não há empeço à discussão atinente a incorreções materiais e subsequente retificação. Devida a retificação da renda mensal inicial do benefício e de todo o cálculo de liquidação
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
