Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001154-39.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1125/STF. AFASTAMENTO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO
INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA AMPLAMENTE
DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O voto embargado afastou a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de pendência
do Tema 1.125/STF.
2. A Suprema Corte afirmou o cômputo de auxílio incapacidade como carência. Omissão não
ocorrente na decisão colegiada.
3. Recurso meramente protelatório.
4. Improvimento dos embargos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001154-39.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ONEIDA APARECIDA VIEIRA DE BENEDITO
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001154-39.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONEIDA APARECIDA VIEIRA DE BENEDITO
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em ação
ajuizada por ONEIDA VIEIRA DE BENEDITO, objetivando a obtenção de aposentadoria por
idade.
Em razões de embargos, alega a autarquia omissão na decisão recorrida, ao argumento da
impossibilidade de cômputo de auxílio incapacidade como carência, impondo-se o
sobrestamento do feito, diante do TEMA 1.125/STF e oposição de embargos pelo INSS naquele
feito.
Pleiteia, pois, efeito modificativo da decisão recorrida e prequestiona a matéria.
Com contrarrazões pela autora, vieram os autos.
É o relato.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001154-39.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONEIDA APARECIDA VIEIRA DE BENEDITO
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão embargada sobreveio sob os seguintes fundamentos:
"(...)
O agravo não merece provimento.
Primeiramente, não se justifica a suspensão do feito, diante de pendência de solução da
matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.125 que aguarda
a solução da controvérsia.
E isto porque o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos.
Veja-se:
STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO
DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.
(3ª Turma do STJ - decisão unânime).
Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida.
A decisão agravada veio fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de Reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ONEIDA
APARECIDA VIEIRA DE BENEDITO, em face do SETOR DE BENEFÍCIOS DO INSS,
objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade .
Alegou a impetrante que requereu benefício de aposentadoria por idade em 27.10.2019, junto
ao INSS, o que lhe foi negado. ao argumento de não cumpriu a carência exigida de 180 (cento
e oitenta) contribuições previdenciárias. Porém, sustenta a impetrante que Autarquia
Previdenciária se absteve de reconhecer períodos em que a segurada gozou do benefício de
auxílio doença intercalados com períodos contributivos, de modo que, uma vez completada a
idade necessária à aposentação possui direito líquido e certo à obtenção do benefício.
Com a inicial, trouxe os documentos
A sentença recorrida, JULGOU PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA para o fim
de determinar ao INSS que conte como carência os períodos que a impetrante esteve em gozo
de auxílio-doença (de 12/01/2017 a 26/12/2017 e 27/12/2017 a 26/06/2018), bem como para
que forneça à impetrante as guias de recolhimento complementares dos meses em que os
recolhimentos como contribuinte individual foram vertidos abaixo do mínimo (abril de 2007 e
janeiro de 2013), devendo proceder posteriormente à reanálise do direito à concessão de
aposentadoria por idade, inclusive com reafirmação da DER.e determinou o reexame
necessário da decisão.
Em razões recursais, volta-se INSS contra a liminar concedida, requerendo efeito suspensivo
da decisão e aduz a improcedência da ação, diante da impossibilidade do cômputo dos
períodos de auxílio-doença como carência, o que, segundo o apelante, viola o caráter
contributivo da Previdência Social.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O MPF opinou pelo desnecessidade de interferência no feito..
É o relatório.
DECIDO.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.
12.016/2009 e veio lançada nos seguintes termos:.
"Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Oneida Aparecida Vieira de Benedito por
meio do qual busca ordem judicial que lhe conceda o benefício previdenciário da aposentadoria
por idade desde a data do requerimento administrativo e, se necessário, com a emissão de guia
para complementação de recolhimentos, ou até o preenchimento dos requisitos exigidos, em
conformidade com a reafirmação da DER.
Relata a impetrante, nascida em 04/02/1956, que protocolou perante a autarquia previdenciária,
em 27/10/2019, pedido de aposentadoria por idade (NB 179.092.845-9). O pedido, contudo, foi
denegado administrativamente sob o argumento de não cumprimento do período de carência
para fazer jus ao benefício.
Sustenta a impetrante na inicial deste mandamus que, conquanto detenha o direito líquido e
certo à aposentação pretendida, notoriamente, o indeferimento administrativo somente ocorreu
porque a autarquia previdenciária não incluiu no cômputo do período de carência o período em
que gozou do benefício de auxílio-doença, além das competências relativas a abril de 2007 e
janeiro de 2013 que foram recolhidas em valor abaixo do mínimo, afirmando a existência de
aceite pelo INSS desse valor, por ter ignorado o seu pedido de emissão de guia complementar.
Inicial acompanhada de documentos.
Foi postergada a apreciação da medida liminar requerida para após a vinda das informações,
ocasião em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade
na tramitação do feito (Id. 32595687).
Embora devidamente intimada, a autoridade impetrada não apresentou informações no prazo
legal.
Decisão de Id. 36156275 indeferiu o pedido de liminar.
O INSS, através da Procuradoria Geral Federal, requereu o seu ingresso no feito (Id.
36215615).
Manifestação da impetrante por meio do Id. 37072465.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id. 38517977).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No plano infraconstitucional, assim estabelece o art. 1º da Lei 12.016/2009:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso concreto, a segurança pleiteada é o afastamento da suposta ilegalidade praticada pela
autoridade previdenciária que, ao analisar pedido de concessão de benefício de aposentadoria
por idade urbana, indeferiu-o sob o fundamento de insuficiência de período de carência.
Conforme art. 48, caput, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade urbana possui
os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; (ii)
comprovação de tempo mínimo de carência exigida por Lei (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91); e (iii)
para prova de vínculo não reconhecido pelo INSS, apresentação de início razoável e
contemporâneo de prova material, corroborado por prova testemunhal, consoante o disposto no
art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal
do tempo de contribuição (enunciado n. 149 das Súmulas do STJ).
O período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91, é de 180 meses, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos
termos da tabela constante no artigo 142 do mesmo diploma legal.
No que atine à contagem do período de carência, a partir de uma leitura sistemática dos artigos
24, 29, § 5º, e 55, II, todos da Lei 8.213/91, admite-se a consideração dos períodos em que o
segurado gozou de auxílio-doença como carência para a concessão de aposentadoria por
idade, se intercalados com períodos contributivos. Dispõem os mencionados dispositivos legais:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
(...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Essa conclusão se extrai da análise conjugada das normas em comento, em especial porque o
disposto no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 admite a contagem do tempo intercalado em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço.
Nesta esteira, se, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, o período em que o segurado fruiu
do benefício de auxílio-doença é excepcionalmente considerado como tempo ficto de
contribuição, não se justifica interpretar a norma de carência do art. 24 da Lei n. 8.213/91 de
forma restritiva e isolada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que
intercalado com períodos contributivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo
da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado
esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp
1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp
1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag
1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos
termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o
valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp
116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) -
"integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n.
3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social,
nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o
salário-maternidade. À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser
computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o
segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a
previdência social. 2. Recurso especial desprovido (RESP 201100796563, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 1247971, Relator(a) NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:15/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é
contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve
ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse
cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não
provido (RESP 201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467, Relator(a) CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA
CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com
período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A
discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente
de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara
inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse
sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de
que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário
e não apenas de auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de
valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da
ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é
possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1232349, Relator(a) MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012).
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres
Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, com repercussão geral reconhecida, ao debruçar-se sobre
assunto que tangencia o aqui discutido, assentou que, muito embora seja de natureza
contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção
contida no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de
afastamento desde que intercalados com períodos de atividade, o julgado restou assim
ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da
previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social -
LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso
II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por
invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do
Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o
inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos
financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs
416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário
com repercussão geral a que se dá provimento". (STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO,
RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Entende-se, assim, que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como
tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de
carência, nos moldes preconizados pela norma regulamentadora inserta no art. 60, III, do
Decreto 3.048/99, segundo a qual, na aposentadoria por tempo de contribuição, “até que lei
específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, (...) o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre períodos de atividade”.(...)".
E o acórdão veio assim redigido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS
COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO.
PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO
LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito.
3. A prévia fonte de custeio é questão legislativa.
4. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
5. Questões apreciadas na decisão recorrida.
6. Improvimento do agravo.
Verifica-se, pois, que não há no acórdão qualquer omissão a ser reconhecida, uma vez que a
matéria foi amplamente analisada pela C. Turma, de modo que se trata de recurso meramente
protelatório.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1125/STF. AFASTAMENTO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO
INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS
IMPROVIDOS.
1. O voto embargado afastou a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de pendência
do Tema 1.125/STF.
2. A Suprema Corte afirmou o cômputo de auxílio incapacidade como carência. Omissão não
ocorrente na decisão colegiada.
3. Recurso meramente protelatório.
4. Improvimento dos embargos ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
