
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000255-79.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Adoto o bem lançado relatório constante dos presentes autos, da lavra do então Relator, eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro (fl. 192):
Acresça-se, apenas, a sobrevinda de manifestação da parte autora a fls. 197/199 e 201/204, a conclamar a concessão de antecipação da tutela pretendida nesta ação, ao argumento de se achar enferma e, bem por isto, impossibilitada de exercer atividades laborais.
É o relatório complementar.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000255-79.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Seção desta Corte Regional que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgou procedente a ação originária e concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Restou vencida parcialmente, contudo, a E. Desembargadora Federal Marisa Santos, que julgava improcedente o pedido de rescisão do acórdão.
Foram opostos embargos de declaração pela autarquia para que fosse juntado o voto divergente, que veio aos autos às fls. 174/177, restando prejudicados os embargos apresentados.
A autarquia embargante alega, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido da Desembargadora Federal Marisa Santos, que julgava improcedente a ação subjacente, uma vez que a Autora não apresentou nenhum documento novo, pretendendo apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido nos autos originários.
O embargado não ofereceu contrarrazões (fls. 189 verso).
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000255-79.2013.4.03.0000/SP
VOTO
Inicialmente, conheço dos presentes embargos infringentes, interpostos de acórdão, não unânime, que reformou, em sede de rescisória, a sentença de mérito (art. 530 do CPC/1973).
Frise-se, outrossim, que a divergência nestes embargos instalou-se no âmbito do juízo rescindendo. Circunscreve-se, a dissidência, à aceitabilidade, como documento novo, da ficha de matrícula do imóvel rural denominado "Sítio Água da Corredeira", adquirido por formal de partilha expedido em 29/5/1992, na qual a autora e o consorte foram qualificados como agricultores (fls. 20/22), apta a supedanear a rescisão do julgado com fulcro no inciso VII (documentos novos) do art. 485 do CPC/1973.
De se esclarecer que, por meio do aludido documento, visa, a requerente, em juízo rescindendo, demonstrar o exercício de labor campesino, contemporâneo ao período de carência de 108 meses, no interstício de 18/01/1990 a 18/01/1999, exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o implemento do requisito etário em 18/01/1999 (fl. 17), a amparar-lhe a outorga da aposentadoria rural por idade pleiteada.
Por elucidativo, transcrevo o aresto debatido (fls. 163/164), destacando o ponto da dissidência:
A propósito, ainda, o voto condutor do julgado:
Por sua vez, o voto divergente (fls. 174/177):
No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada na obtenção de documento novo, dispunha o art. 485, VII, do CPC/1973:
Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção (v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32)
Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção (e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014).
Na busca da rescisão do decisum impugnado, com esteio no art. 485, VII, do CPC/1973, a vindicante carreou, dentre outros documentos, certidão emitida em 07/01/2013, pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirajuí, concernente à ficha de matrícula do imóvel rural denominado "Sítio Água da Corredeira", adquirido por formal de partilha expedido em 29/5/1992, da qual se verifica sua qualificação, bem como a do consorte, como agricultores (fls. 20/22).
Postas essas balizas, curial a prevalência da exegese acolhida por esta egrégia Seção, quando da apreciação da actio.
Primeiramente, tenha-se presente que, nada obstante confeccionada ulteriormente ao trânsito em julgado do ato judicial hostilizado (10/02/2012, cf. fl. 97), a sobredita certidão restou extraída de registro pretérito ao próprio ajuizamento da demanda de origem, havido em 13/7/2007 (fl. 23), circunstância convergente à sua aceitabilidade, conforme jurisprudência desta colenda Seção (a exemplo, AR 00282503320144030000, Relator p/ acórdão Sérgio Nascimento, e-DJF3 28/04/2016).
Quanto à questão da possibilidade de reversão do julgado rescindendo, em decorrência, exclusiva, da documentação carreada à ação rescisória, embora se compreendam os motivos embaladores do voto vencido, cuido ser hipótese de prestigiar o entendimento sufragado, majoritariamente, pela Seção.
Fixada - na inteligência do julgado rescindendo, procedida pelo voto vencedor - a compreensão de que a razão determinante ao indeferimento do benefício repousou na ausência de documento em nome próprio da autora, após o passamento do cônjuge, fácil é ver que tal fundamento resta superado pela peça trazida à via rescisória, a atestar a atividade rural em nome próprio da autora, tendo sido emitida, inclusive, em data posterior ao óbito de seu marido, consubstanciando princípio de prova documental do seu labor rural, contemporâneo ao lapso de carência (18/01/1990 a 18/01/1999), consoante firme jurisprudência sobre o assunto, a consignar ser suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a documentação carreada resguarda eficácia probatória bastante a arredar, de per si, o fundamento mor à negativa do benefício, e, de conseguinte, o decreto de improcedência da pretensão, tanto mais porque ventilada, pelo voto majoritário, a suficiência da prova oral à ratificação do início de prova material coligido.
Tal o cenário, força é reconhecer causa de rescisão do julgado, supedaneada no art. 485, VII, do CPC/1973.
No mais, descabe adentrar no exame do juízo rescisório, em relação ao qual não incidiu controvérsia, razão pela qual devem ser integralmente mantidos os fundamentos expostos no r. voto vencedor, in verbis (destaque no original):
Do exposto, nego provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, fazendo prevalecer o douto voto vencedor.
Em atenção a expresso requerimento da parte autora (fls. 197/199 e 201/204) e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consorciada à sua idade e estado de saúde, antecipo a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC.
Oficie-se ao INSS com cópia dos documentos necessários, para que sejam adotadas medidas para a imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado.
É o meu voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 28/09/2018 16:40:20 |
