
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação de decisão singular na presente ação rescisória, a qual foi respaldada por pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso representativo da questão de direito.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99 extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Este foi o entendimento consagrado por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos.
6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
7. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003106-88.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra decisão que, com fulcro no Art. 932, IV, alínea b, do CPC, negou provimento aos embargos infringentes.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O INSS argui, preliminarmente, que os embargos infringentes não podem ser decididos de forma monocrática e que, no caso concreto, não se pode aplicar a alínea b do inciso V do Art. 932 do CPC/2015, utilizando-se de recurso especial repetitivo, quando existe recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, versando sobre a mesma matéria. No mérito, sustenta que a renúncia à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa não é possível em razão dos seguintes argumentos: 1) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; 2) o contribuinte em gozo de aposentadoria apenas contribui para o custeio do sistema; 3) ao aposentar-se, o segurado fez a opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; 4) o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; 5) violação ao Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e aos Art. 194 e 195 da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre observar que o reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação de decisão singular na presente ação rescisória, a qual foi respaldada por pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso representativo da questão de direito.
Conforme estabelecido pela decisão agravada, a Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados.
Ressalte-se que o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado.
O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
Vale acrescentar que a usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
De outra parte, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois as verbas recebidas possuem natureza alimentar, vez que destinadas a prover o próprio sustento, e não foram obtidas mediante erro ou fraude ou qualquer outra irregularidade, ilicitude ou má-fé do segurado. Portanto, a aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, motivo por que dispensada a devolução de tais valores.
Ademais, na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Desembargador Federal
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