
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008104-46.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSS em face de decisão que, com fulcro no Art. 932, IV, alínea b, do CPC, negou provimento aos embargos infringentes.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O INSS argui, preliminarmente, que o tema da desaposentação é alvo de repercussão geral nos recursos extraordinários 827.833 e 661.256, nos quais já iniciado o julgamento, com votos favoráveis à autarquia previdenciária da lavra dos Ministros Dias Tóffoli e Teori Zavaski, não se podendo olvidar a real possibilidade de o ente público ter sua pretensão acolhida perante a Corte Suprema e, em razão disso, o julgamento monocrático dessa matéria não pode ser admitido. No mérito, sustenta que a renúncia à aposentadoria, para obtenção de uma mais vantajosa, não é possível em função dos seguintes argumentos: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) a renúncia tal como pretendida implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos; c) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre observar que o reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação de decisão singular na presente ação rescisória, a qual foi respaldada por pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso representativo da questão de direito.
Conforme estabelecido pela decisão agravada, a Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados.
Ressalte-se que o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado.
O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
Por conseguinte, a aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, razão por que dispensada a devolução dos valores recebidos.
Vale acrescentar que a usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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