
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022742-82.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela C. Nona Turma desta Corte, que, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para extinguir a execução, ante o entendimento de que, "com a opção da segurada pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória de outra aposentadoria".
A embargante postula pela prevalência da conclusão do voto vencido, que dava provimento ao agravo, por interpretar que a opção pelo benefício mais vantajoso não impede o recebimento dos atrasados da aposentadoria renunciada, sem possibilidade de cumulação.
O recurso foi admitido. Não houve recurso dessa decisão.
O embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, com o cômputo das contribuições posteriores ao jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior, nos termos do precedente firmado no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recurso repetitivos.
Na mesma linha de interpretação, entendeu também que, considerado o direito de opção do segurado a benefício mais vantajoso e a desnecessidade de restituição das quantias já recebidas, é legítimo o direito à execução dos valores entre a data de início da aposentadoria concedida judicialmente e a daquela deferida na via administrativa, tida como mais benéfica.
A propósito, confira-se:
No mesmo sentido, cito julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para fazer prevalecer o voto vencido.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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