Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1906162 / SP
0034000-26.2013.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - EMBARGOS
INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência objeto dos presentes embargos infringentes diz respeito à comprovação da
incapacidade da parte embargada para o trabalho.
2. O exame médico realizado pelo perito oficial em 31/08/2011, constatou que a parte autora,
motorista de caminhão de cargas, idade de 57 anos, é portador de doença pelo vírus da
imunodeficiência humana (HIV), mas não está incapacitada para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo juntado às fl. 72.
3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus
HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
4. No caso dos autos, a parte autora tem 57 anos, atualmente, e sempre se dedicou à atividade
laboral como motorista de caminhão de cargas, a qual é incompatível com as suas condições
de saúde, na medida em que o exercício de atividades extenuantes podem rebaixar o quadro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imunológico, assim como a obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse.
5. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização
social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos
nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa
área, há muita mão-de-obra disponível.
6. Não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades
enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do
preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de
atividades extenuantes e o fato de que sempre se dedicou a atividades laborais como motorista
de caminhão de carga, é mais adequado ao caso a concessão de aposentadoria por invalidez,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. A parte autora está com 57 anos e, desde 2001, não conseguiu mais se recolocar no
mercado de trabalho, tendo recolhido contribuições como contribuinte individual apenas para
manter a condição de segurado da Previdência.
8. Embargos infringentes desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos
infringentes, nos termos do voto da Desembargadora Federal Inês Virgínia, com quem votaram
os Desembargadores Federais Baptista Pereira, Marisa Santos, Sérgio Nascimento, Lucia
Ursaia, Tânia Marangoni e Gilberto Jordan, vencidos o Relator, os Desembargadores Federais
Paulo Domingues e David Dantas e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, nos termos
do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.