
| D.E. Publicado em 26/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIUNDOS DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONTOS DE VALORES RELATIVOS A PERÍODO EM QUE O SEGURADO TRABALHOU - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS PROVIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0050672-46.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos infringentes opostos por DELFINO PANTANO em face do acórdão proferido pela 8ª Turma desta Egrégia Corte Regional que, por maioria de votos, negou provimento ao seu agravo legal, nos termos do voto do Eminente Desembargador Federal David Dantas, vencido o Eminente Desembargador Federal Newton De Lucca, que deu provimento ao agravo.
O INSS pretende, através destes embargos à execução, oriundos de ação de concessão de benefício previdenciário, a redução do valor objeto da cobrança.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para excluir, do montante devido, os valores recebidos a título de auxílio-doença (NBs 502.554.173-3 e 523.625.564-0).
Inconformada, apela o INSS, sustentando que os recolhimentos vertidos na condição de empregado após a concessão judicial do benefício estão comprovados, devendo ser descontados, do montante devido, as parcelas correspondentes aos meses trabalhados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Nesta Corte, o Eminente Desembargador Federal David Dantas, com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, deu provimento ao apelo do INSS, sob o fundamento de que, embora o exercício do labor durante o lapso de espera pela implantação do benefício por incapacidade, motivado por estado de necessidade, não elida o direito à percepção do beneplácito; "é devido o desconto dos meses em que esteve o segurado afeto à atividade laborativa remunerada, vertendo contribuições, na forma dos períodos descritos pelo INSS", como se vê de fls. 232/234.
Tal decisão, por maioria, foi mantido pela Colenda 8ª Turma, que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. |
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. |
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. |
3 - Agravo legal desprovido." |
Contra o v. acórdão, a parte autora opôs embargos infringentes, requerendo a esta Colenda Seção que faça prevalecer o voto vencido.
Os embargos foram admitidos e feita a distribuição do recurso perante esta Colenda Seção (fl. 262).
É O RELATÓRIO.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0050672-46.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido o acórdão embargado proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
O desempenho da atividade laboral, no período em que o segurado aguardava a concessão do benefício por incapacidade, não é prova de que ele estava apto para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica.
Cessado indevidamente o auxílio-doença e não deferida, nos autos principais, a antecipação dos efeitos da tutela, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
Neste sentido, já decidiu a C. 7ª Turma deste E. Tribunal:
"Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que o fato de o autor continuar trabalhando permitiria a desconsideração da conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual." |
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017) |
E não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado na Colenda 7ª Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
Diante do exposto, tendo em vista que o voto vencedor não está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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