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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. - O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante. - Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa. - Nas causas previdenciárias, a verba honorária advocatícia tem sido arbitrada em valor não superior a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a exemplo dos julgados proferidos à unanimidade pela Oitava Turma e Terceira Seção deste Egrégio Tribunal. A fim de se evitar reformatio in pejus, são os honorários advocatícios reduzidos ao valor pretendido pelo INSS: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585863 - 0014109-38.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014109-38.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014109-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CLEBER GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00059295320134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Nas causas previdenciárias, a verba honorária advocatícia tem sido arbitrada em valor não superior a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a exemplo dos julgados proferidos à unanimidade pela Oitava Turma e Terceira Seção deste Egrégio Tribunal.
A fim de se evitar reformatio in pejus, são os honorários advocatícios reduzidos ao valor pretendido pelo INSS: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014109-38.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014109-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CLEBER GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00059295320134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de cumprimento de julgado proferido em ação de concessão de benefício previdenciário, rejeitou os argumentos da impugnação apresentada pelo INSS (fls. 105-106).

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o gozo da aposentadoria especial encontraria óbice na regra que impede o recebimento do benefício caso o segurado tenha continuado o exercício de labor sob condições especiais; subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios (fls. 02-07).

Em decisão interlocutória, este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal (fls. 112-113).

Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso (fls. 116).

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014109-38.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014109-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CLEBER GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00059295320134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DIGRESSÕES


Inicialmente, transcrevo excerto da r. decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, no tópico alusivo ao recurso interposto pelo INSS:

"(...) Com relação á alegação de que o exequente não poderia continuar exercendo a mesma profissão após a concessão da aposentadoria, ou seja, exercer atividade especial, não assiste razão ao INSS. O disposto no 8º (sic), do artigo 57 da lei 8.213/91, que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, restou reconhecido inconstitucional pela Corte Especial do TRF/4ª Região, conforme Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000 (Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012).
Assim, resta assegurada ao exequente ao exequente a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ademais, o v. acórdão que condenou o INSS à concessão de aposentadoria especial transitou em julgado em 20/10/2015 (fl. 308), considerando, inclusive, que o autor continuou em atividade. O INSS não interpôs recurso, quedando-se inerte. Agora vem opor à execução da sentença alegando fato que já tinha conhecimento e não se opôs em época oportuna. O inconformismo poderá ser alegado pela via eleita própria. Preclusa, portanto, a alegação da Autarquia previdenciária.
(...)
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, a teor do artigo 85, parágrafos 1º e 7º, do CPC, em R$ 50.000,00 (...)".

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE APÓS A CONCESSÃO BENEFÍCIO DE APOSENADORIA ESPECIAL


A autarquia alega que o benefício de aposentadoria especial não pode ser paga enquanto o segurado continua a exercer a mesma profissão.

Contudo, como já esclarecido na decisão anteriormente proferida, não se verifica incompatibilidade entre a atividade e o benefício.

Em verdade, que o dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.

Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão, ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.

O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, havendo, ainda, Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria: STF; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092/SC; RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI; DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2014.

A propósito, confira-se o seguinte aresto:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Tenho que o decisório merece reforma tão somente no que diz com os honorários advocatícios

Estabelece o artigo 85 e parágrafos do NCPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Este Relator tem arbitrado a verba honorária advocatícia em valor não superior a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), atendendo às disposições do CPC de 2015, a exemplo dos seguintes julgados proferidos à unanimidade pela Oitava Turma e Terceira Seção deste Egrégio Tribunal, in litteris:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 850,00 ( oitocentos e cinquenta reais).
Agravo do INSS improvido. Agravo da parte segurada provido." (AC n. 2014.61.19.006317-8, 8ª Turma, v.u., DJUe 06/09/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA.
- A parte autora deduziu em juízo pretensão legítima, prevista em nosso ordenamento processual, qual seja, a revisão de benefício previdenciário. Em suma, o direito de submeter determinado pedido ao crivo do Judiciário, em que pese a carência de interesse processual, não configura, de per se, qualquer dos requisitos deflagradores da litigância de má-fé, razão por que esta condenação deve ser afastada.
A jurisprudência assim tem se manifestado:
'Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade'.
(STJ - 3ª Turma - REsp 418.342/PB - Rel. Min. Castro Filho, j. 11.6.02, v.u., DJ 5.8.02, p. 337).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 850,00 ( oitocentos e cinquenta reais), conforme entendimento desta Turma.
- Apelo da parte autora parcialmente provido." (AC 2015.61.06.005733-0, 8ª turma, v.u., julgado em 07/11/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO: DESNECESSIDADE. DIREITO DA AUTARQUIA NA PROPOSITURA DA ACTIO RESCISSORIA. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE.
- A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvam preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
- Não se observa necessidade de suspensão do processo. Precedentes jurisprudenciais.
- É direito da autarquia previdenciária a propositura da vertente demanda rescisória contra pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. A análise de que se presente ou não uma das máculas do dispositivo que a regula depende de inserção relativamente ao mérito propriamente dito.
- Não há decadência na hipótese. No caso concreto, o pleito é para desaposentação e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta. Não se cuida, assim, de ação em que se pretende revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação. A natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta sua abdicação, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF).
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 ( oitocentos e cinquenta reais). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
(AR n. 2015.03.00.024259-8, 3ª Seção, v.u., DJUe 06/09/2016).

Em verdade, a quantia fixada pelo Juízo a quo a título de honorária, que o INSS pretende reduzir em seu recurso de apelação está bem acima dos parâmetros indicados pela Terceira Seção e Oitava Turma desta Corte, de modo que é cabível proceder-se à sua minoração; como o INSS fez pedido subsidiário expresso do montante que aceitaria pagar a título de honorários, todavia, não é possível aplicar o entendimento recursal ora descrito, sob pena de reformatio in pejus; destarte, merece acolhimento o pedido de "(...) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após a devida retificação dos juros e correção monetária conforme r. decisão ora recorrida (...)" (fls. 07).

Fica, portanto, parcialmente acolhida a pretensão recursal, apenas quanto à redução da verba honorária advocatícia.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.


É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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