D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014109-38.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de cumprimento de julgado proferido em ação de concessão de benefício previdenciário, rejeitou os argumentos da impugnação apresentada pelo INSS (fls. 105-106).
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o gozo da aposentadoria especial encontraria óbice na regra que impede o recebimento do benefício caso o segurado tenha continuado o exercício de labor sob condições especiais; subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios (fls. 02-07).
Em decisão interlocutória, este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal (fls. 112-113).
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso (fls. 116).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014109-38.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DIGRESSÕES
Inicialmente, transcrevo excerto da r. decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, no tópico alusivo ao recurso interposto pelo INSS:
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE APÓS A CONCESSÃO BENEFÍCIO DE APOSENADORIA ESPECIAL
A autarquia alega que o benefício de aposentadoria especial não pode ser paga enquanto o segurado continua a exercer a mesma profissão.
Contudo, como já esclarecido na decisão anteriormente proferida, não se verifica incompatibilidade entre a atividade e o benefício.
Em verdade, que o dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão, ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, havendo, ainda, Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria: STF; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092/SC; RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI; DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2014.
A propósito, confira-se o seguinte aresto:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tenho que o decisório merece reforma tão somente no que diz com os honorários advocatícios
Estabelece o artigo 85 e parágrafos do NCPC:
Este Relator tem arbitrado a verba honorária advocatícia em valor não superior a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), atendendo às disposições do CPC de 2015, a exemplo dos seguintes julgados proferidos à unanimidade pela Oitava Turma e Terceira Seção deste Egrégio Tribunal, in litteris:
Em verdade, a quantia fixada pelo Juízo a quo a título de honorária, que o INSS pretende reduzir em seu recurso de apelação está bem acima dos parâmetros indicados pela Terceira Seção e Oitava Turma desta Corte, de modo que é cabível proceder-se à sua minoração; como o INSS fez pedido subsidiário expresso do montante que aceitaria pagar a título de honorários, todavia, não é possível aplicar o entendimento recursal ora descrito, sob pena de reformatio in pejus; destarte, merece acolhimento o pedido de "(...) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após a devida retificação dos juros e correção monetária conforme r. decisão ora recorrida (...)" (fls. 07).
Fica, portanto, parcialmente acolhida a pretensão recursal, apenas quanto à redução da verba honorária advocatícia.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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