D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021534-19.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de cumprimento de julgado proferido em ação de concessão de benefício previdenciário, rejeitou os argumentos da impugnação apresentada pelo INSS (fls. 122-123v.).
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o gozo da aposentadoria especial encontraria óbice na regra que impede o recebimento do benefício caso o segurado tenha continuado o exercício de labor sob condições especiais (fls. 02-07).
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso (fls. 134-141).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021534-19.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE APÓS A CONCESSÃO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A autarquia alega que o benefício de aposentadoria especial não pode ser paga enquanto o segurado continua a exercer a mesma profissão.
Contudo, não se verifica incompatibilidade entre a atividade e o benefício.
Em verdade, o dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante:
Vale lembrar que a redação do acima citado artigo 46 veda o pagamento do benefício por incapacidade no caso de retorno voluntário à atividade.
Se, para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
Adoto entendimento segundo o qual, seja respeitante ao benefício por incapacidade ou ao benefício de aposentadoria especial, é razoável considerar-se que o período do exercício de labor não elide o direito à percepção do beneplácito.
O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, havendo, ainda, Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria: STF; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092/SC; RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI; DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2014.
Ademais, não suscitado o tema pelo INSS no processo cognitivo, acha-se precluso, nos termos do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no qual restou pacificada questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não devem ser consideradas nesta fase processual.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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