
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002138-22.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada em 24/02/2017 e autuado em 01/03/2017, contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença oriunda de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, manteve a fixação de data, pela Administração, para a cessação dos proventos (fls. 116).
A parte recorrente pugna pela reforma do decisório, a fim de que se afaste o estabelecimento de termo final ao beneplácito, sob o argumento de que o título executivo judicial assim não determinou (fls. 02-05).
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso (fls. 122).
Vieram os autos conclusos em 17/05/2017.
É O RELATÓRIO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002138-22.2017.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DIGRESSÕES
O dispositivo da r. sentença proferida na actio de conhecimento veio vazado nos seguintes termos:
Vieram os autos a esta E. Corte em grau recursal, tendo este mesmo Relator proferido decisório que ora se transcreve:
Certificado o trânsito em julgado (fls. 44), e determinado o cumprimento do título executivo, o INSS procedeu à implantação do beneplácito (DIP 01/10/2016), com fixação de termo final (DCB) em 04/03/2017 (fls. 47-49).
A parte segurada insurgiu-se relativamente à marcação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, inconformismo que ora repete no vertente recurso, contra o decisório que assim resolveu a questão, in verbis:
DA FIXAÇÃO DE TERMO FINAL - COISA JULGADA
O título executivo judicial foi explicitamente delineado no sentido de não fixar dies a quem à fruição do benefício.
A alteração legislativa invocada pelo Instituto (MP 739/2016), de fato, não atinge o quanto decidido na ação de cognição, o mesmo também sucedendo com relação à MP n. 767/2017, que incluiu o parágrafo 13 ao artigo 60 da Lei n. 8.213/91, ao fixar prazo certo para cessação do beneplácito.
Como decorria do artigo 467 e seguintes do CPC (atuais artigo 502 e seguintes do CPC/2015), em verdade, inalterado o tema pela via recursal cabível, acabou por transitar em julgado.
Entender de modo diverso significaria afrontar a coisa julgada. A propósito, os julgados desta E. Corte, in verbis:
A propósito, o entendimento do Excelso Pretório:
Destarte, não se afigura cabível a fixação do termo final, de modo que deverá o benefício ser mantido até que seja constatado, por meio de perícia judicial ou junto ao INSS, que a parte autora está capaz para o retorno ao trabalho ou até a conversão em aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO.
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