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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003203-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003203-64.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO
INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.

- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome
do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias
atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n.
8.213/91.

- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via
ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição,
da devida utilização dos recursos arrecadados.

- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003203-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003203-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O





O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, contra a r. decisão que não
admitiu o levantamento de valor pertencente a incapaz, ficando condicionado à demonstração de
necessidade e destinação eficiente do dinheiro.
A parte recorrente alega que a decisão merece reforma, a fim de que se permita o levantamento
do numerário a seu favor.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, com a ressalva de que a
curadora preste contas perante o Juízo da Curatela.

É O RELATÓRIO.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003203-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O








O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Merece guarida a pretensão recursal.

Com efeito, estabelece o artigo 110, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."

Nota-se que o curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de

benefícios em nome do incapaz. Do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do
correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito
judicial.
A propósito, os julgados deste E. TRF:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR
CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE
LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis,
deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente,
em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo.
III - No caso, mesmo levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra
excessivo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais,
percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil,
para a advocacia previdenciária.
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido. " (AI n.2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des.
Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, v.u., DJUe 12/08/2015).

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO, PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES
DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.
(...)
- Se era direito da mãe efetuar o levantamento, e se sustentou os filhos com recursos próprios,
privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do
depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão
deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a
controvérsia.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral
depositado, com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela
agravante genitora."
(AG 95030827329, Rel. Des. FEd. THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.)

O montante pago pela autarquia, que se encontra depositado em Juízo, há de ter o seu
levantamento autorizado à curadora, que é representante legal do incapaz e atua a seu favor.
Como bem apontado pela Procuradora Regional da República Marcela Moraes Peixoto,"(...) não
há impedimento ao levantamento do valor depositado na ação previdenciária, todavia, o que se
exige é que a curadora preste contas perante o Juízo da Curatela, nos termos do art. 1.757 do
Código Civil (grifos no original).
Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício,
ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas, nos autos da ação de interdição, da

devida utilização dos recursos arrecadados.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A RESSALVA
DE QUE, POR OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO, PROCEDER-SE-Á À
INFORMAÇÃO, VIA OFÍCIO, AO JUÍZO DA CURATELA, DEVENDO A CURADORA PRESTAR
CONTAS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É COMO VOTO.















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO
INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.

- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome
do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias
atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n.
8.213/91.

- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via
ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição,
da devida utilização dos recursos arrecadados.

- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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