Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166929-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166929-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEITON NASCIMENTO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166929-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEITON NASCIMENTO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte beneficiária, contra a r. sentença que julgou extinta a
execução com fulcro no art. 924, I, do CPC.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, pois a incapacidade se faz presente, não tendo a
autarquia procedido à realização de reabilitação sem cancelar o benefício, como determinara o
título executivo judicial.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166929-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEITON NASCIMENTO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PRETENSÃO RECURSAL
A r. sentença concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao segurado, tendo, ainda, observado
que o INSS deveria realizar o procedimento de reabilitação.
A parte recorrente pugna pelo restabelecimento do benefício, sob o argumento da incapacidade
que persiste.
Não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para trabalho
compatível com suas condições; logo, merece retificação o entendimento do Juízo a quo,
restabelecendo-se o benefício, com a inclusão comprovada do beneficiário aludido processo de
reabilitação.
No caso dos autos não há comprovação de que a autarquia procedeu à reabilitação funcional,
tendo cessado os pagamentos por perícia unilateral, isto é, de modo diverso do determinado.
Nesse rumo, constou do título executivo judicial:
“(...) Saliento, ainda, que a parte requerida não poderá cessar o benefício até que a parte autora
esteja capacitada para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição atual,
respeitadas suas limitações físicas e pessoais, conforme destacado no laudo pericial. (...)”
Destarte, não se pode proceder de modo diverso ao estabelecido na sentença; a autarquia dispõe
do recurso de apelação, caso tencione reformar o decisório de mérito.
Merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau; o INSS deve manter ativo o benefício de
auxílio-doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
