D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002109-21.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou embargos à execução por ele opostos, oriundos de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 43-44).
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o gozo da aposentadoria especial encontraria óbice na regra que impede o recebimento do benefício caso o segurado tenha continuado o exercício de labor sob condições especiais (fls. 48-49v.).
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso (fls. 52-61).
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002109-21.2016.4.03.6106/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE APÓS A CONCESSÃO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A autarquia alega que o benefício de aposentadoria especial não pode ser paga enquanto o segurado continua a exercer a mesma profissão.
Contudo, não se verifica incompatibilidade entre a atividade e o benefício.
Em verdade, o dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante:
"Artigo 57 (...)
§ 8º Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei."
Vale lembrar que a redação do acima citado artigo 46 veda o pagamento do benefício por incapacidade no caso de retorno voluntário à atividade.
Se, para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
Adoto entendimento segundo o qual, seja respeitante ao benefício por incapacidade ou ao benefício de aposentadoria especial, é razoável considerar-se que o período do exercício de labor não elide o direito à percepção do beneplácito.
Nesse rumo, bem alinhavou o Juízo a quo, que "(...) o segurado somente permaneceu no emprego porque o seu requerimento foi indeferido pelo INSS (...)"
O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, havendo, ainda, Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria: STF; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092/SC; RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI; DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2014.
Ademais, não suscitado o tema pelo INSS no processo cognitivo, acha-se precluso, nos termos do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no qual restou pacificada questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não devem ser consideradas nesta fase processual.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É COMO VOTO.
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