
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018110-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra a decisão que deu provimento ao apelo da parte embargada, em sede de embargos à execução oriundos de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 87-89, 91-94).
A parte recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma, uma vez que os valores acolhidos na r. sentença consideraram renda mensal inicial divergente, tendo calculado os salários-de-contribuição mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sem que o título executivo judicial tivesse estabelecido tal revisão da RMI (fls. 142-149).
A parte segurada apresentou resposta ao apelo (fls. 153-154).
É O RELATÓRIO
DAVID DANTAS
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018110-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DIGRESSÕES
O título executivo judicial determinou a concessão de benefício aposentadoria, bem como o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos consectários legais.
A autarquia, em seus embargos à execução, alegou que os cálculos apresentados pela parte embargada incorrem em excesso de execução.
Transcrevo os tópicos dispositivos das decisões de mérito proferidas na ação de conhecimento, em primeira instância e nesta E. Corte, in verbis:
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS
Os autos foram encaminhados a Perito Judicial, que procedeu à realização de laudo técnico pericial (fls. 112-129), e respondeu a várias indagações das parte litigantes, ocasião em que observou, no cálculo da RMI:
O decisório agravado acolheu o cálculo constante do referido laudo técnico, que acabou por contemplar a RMI com a atualização do salário-de-contribuição de fevereiro pelo IRSM de 39,67 %, invertendo os ônus da sucumbência.
DO VALOR DEVIDO
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Trata-se, em verdade, de atender ao estatuído pela coisa julgada. A propósito, o precedente deste E. Tribunal:
Contrariamente ao que se verifica no cálculo acolhido pela r. decisão recorrida, o julgado prolatado na ação de cognição não determinou a aplicação do IRSM integral de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição, de sorte que, para fins de apuração do salário-de-benefício e renda mensal inicial, cabíveis, tão-só, os critérios legais versados no título executivo judicial o qual, repita-se, não contempla o aludido percentual de reajuste.
A propósito:
No caso concreto, há de prosseguir a execução nos termos expressamente determinados pelos julgados proferidos na ação de cognição, razão pela qual ficam afastados os cálculos periciais que apresentaram a RMI - e cálculos de diferenças - com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de verba sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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