
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079944-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES LEONEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079944-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES LEONEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, julgando extinta, sem resolução do mérito, ação previdenciária em que objetiva a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, alega a autora que apresentou documentos para comprovar o requerimento administrativo de concessão do benefício. Pugna pela reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079944-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES LEONEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida indeferiu a inicial, ao argumento de que, in casu, não está presente o interesse de agir, tendo em vista a não comprovação da existência de requerimento administrativo (ID 98109316 - Pág. 1).
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Entretanto, verifica-se que a autora comprovou o protocolo de requerimento administrativo de concessão do benefício junto ao INSS (ID 98109310 - Pág. 1).
Inaplicável, pois, a tese firmada pelo STF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) e no REsp 1369834 / SP (Tema 660), pois a parte autora formulou o seu requerimento de aposentadoria na via administrativa.
Assim, merece ser anulada a r. sentença recorrida, esclarecendo-se que descabe, na hipótese, a aplicação do disposto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu sequer foi citado e por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo necessária a realização de instrução probatória.
Diante do exposto dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e instrução do feito e prolação de novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. No caso, a autora comprovou o protocolo de requerimento administrativo de concessão do benefício junto ao INSS.
3. Inaplicável, pois, a tese firmada pelo STF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) e no REsp 1369834 / SP (Tema 660), pois a parte autora formulou o seu requerimento de aposentadoria na via administrativa.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
