Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0036609-79.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA
DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. JULGAMENTO DE RECURSOS.
NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA.
1. Nulidade do julgamento em sede recursal por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto já falecida a parte autora e não
regularizada a representação processual, mediante habilitação nos autos dos sucessores (arts.
110 c/c 313, §2º, II, do CPC/2015).
2. Questão de ordem proposta para anular o julgamento ocorrido nas sessões de 26.02.2018 (ID
92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como os atos subsequentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036609-79.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: VALDEMIRA LEAO SOUZA, ELIANA APARECIDA DE SOUZA, BEATRIZ DE
SOUZA, VALERIA CRISTINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036609-79.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: VALDEMIRA LEAO SOUZA, ELIANA APARECIDA DE SOUZA, BEATRIZ DE
SOUZA, VALERIA CRISTINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
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Q U E S T Ã O DE O R D E M
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por LUIS SANTOS SOUZA em 18.12.2009 em que se pleiteia a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com pedido
subsidiário de revisão da RMI do beneficio.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como laborados em atividades
especiais os períodos de 01.07.73 a 30.09.76, 01.10.16 a 31.07.77, 01.08.77 a 12.02.80,
29.04.95 a 14.12.97, 01.06.98 a 02.10.99 e de 01.03.2000 a 02 08.2005 (DER), determinando
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o beneficio da parte autora convertendo-
o em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, condenando-o, em
consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo
(02.08.2005), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação, aplicada a Lei n° 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de
advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo
final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do C. STJ. Não houve
condenação em custas. Sentença (proferida em 07.01.2013) submetida à remessa necessária.
Interposto recurso de apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a 7ª Turma
desta Corte, em sessão de julgamento em 26.02.2018, de ofício, corrigiu a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária (ID 92162416/80-81), para restringir o reconhecimento do labor em condições
especiais aos períodos de 01.07.73 a 30.09.76. 01.10.76 a 31.07.77, 01.08.77 a 12.02.80,
29.04.95 a 05.03.97 (afastada a especialidade das atividades exercidas de 06.03.97 a
14.12.97), 01.06.98 a 02.10.99 e de 01.03.2000 a 02.08.2005, mantido o reconhecimento do
direito à conversão do benefício em aposentadoria especial e ao pagamento das diferenças
desde a DER (02.08.2005).
A parte autora peticionou, requerendo a concessão da tutela de evidência (art. 300 do
CPC/2015), objetivando a imediata revisão do benefício (ID 92162416/85-86), pedido deferido
por decisão por mim proferida em 02.10.2018 (ID 92162416/102-103).
Intimado o INSS da decisão colegiada, o ente autárquico opôs embargos de declaração, os
quais foram rejeitados por decisão unânime da 7ª Turma em 11.03.2019 (ID 92162416/116-
117).
Em 25.03.2019, a parte autora peticionou nos autos informando o não cumprimento da tutela
antecipada, requerendo fosse determinado ao INSS o imediato cumprimento, com imposição de
multa diária (ID 92162416/120).
Intimado para se manifestar, o INSS noticiou o falecimento do autor em 16.09.2016,
comprovado nesta oportunidade, mediante extrato do Dataprev.
Ato contínuo, foi requerida a habilitação dos herdeiros (viúva – Valdemira Leão Souza e filhas –
Eliana Aparecida de Souza, Beatriz Aparecida de Souza e Valéria Cristina de Souza) nos autos
(ID 92162416/131-132), sendo juntadas, na ocasião, certidão de óbito da parte autora (ID
92162416/140) e certidão de casamento (ID 92162416/136-137), esta já com
averbação/anotação acerca do falecimento do autor em 16.09.2016.
O pedido de habilitação foi homologado em 11.03.2021 (ID 154338632).
É o relatório.
Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O
Verifica-se da análise dos autos que consoante certidão de óbito (ID 92162416/140), a parte
autora (LUIS SANTOS SOUZA) faleceu em 16.09.2016, sendo, no entanto, noticiado o
falecimento nos autos apenas em 2019, quando já concluído o julgamento do feito em sede
recursal, pela 7ª Turma desta Corte em 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID
92162416/116-117).
Assim, infere-se a nulidade dos julgamentos ocorridos em 26.02.2018 e 11.03.2019, por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
porquanto já falecida a parte autora e não regularizada a representação processual, mediante
habilitação nos autos dos sucessores (arts. 110 c/c 313, §2º, II, do CPC/2015).
Desta forma, venho propor questão de ordem a esta C. 7ª Turma, para anular o julgamento da
apelação do INSS e da remessa necessária, ocorrido na sessão de 26.02.2018 (ID
92162416/80-81), bem como dos embargos de declaração opostos pelo INSS, julgados em
11.03.2019 (ID 92162416/116-117) e de todos os atos processuais subsequentes.
Anulados os julgamentos ocorridos em 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID
92162416/116-117), bem como os atos subsequentes, determino o retorno dos autos para
prosseguimento do feito, com a regular habilitação dos herdeiros nos autos e posterior
julgamento da apelação do INSS e da remessa necessária da sentença.
Ante o exposto, proponho a questão de ordem para anular o julgamento ocorrido nas sessões
de 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como os atos
subsequentes. Acolhida a questão de ordem, determino o retorno dos autos para regular
prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA
DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. JULGAMENTO DE RECURSOS.
NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA.
1. Nulidade do julgamento em sede recursal por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto já falecida a parte autora e não
regularizada a representação processual, mediante habilitação nos autos dos sucessores (arts.
110 c/c 313, §2º, II, do CPC/2015).
2. Questão de ordem proposta para anular o julgamento ocorrido nas sessões de 26.02.2018
(ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como os atos subsequentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu propor a questão de ordem para anular o julgamento ocorrido nas
sessões de 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como
os atos subsequentes; acolhida a questão de ordem, determinar o retorno dos autos para
regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
