
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030355-03.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida nos autos de ação que objetiva seja determinada a análise do pedido de concessão de benefício (NB 135.702.075-6/42), com a condenação do INSS ao pagamento de multa pecuniária, a partir de 45 dias após a DER (16/02/05), em virtude do prejuízo sofrido até a data do ajuizamento da ação (05/06/06).
A r. sentença proferida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autor não logrou comprovar haver instruído o pedido administrativa de concessão de benefício com todos os documentos necessários. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, observando-se a concessão da gratuidade.
Apelou a parte autora sustentando, em síntese, a procedência do pedido, vez que entende comprovada a inércia do instituto na análise do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço por prazo superior ao legalmente previsto.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação pela qual o autor visa compelir a Autarquia a analisar o pleito administrativo de nº. 135.702.075-6/42, referente à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante imposição de multa pecuniária.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se a Autarquia já analisou o processo administrativo em questão, concedendo o benefício pleiteado com data de início em 16/02/05, o que denota a perda de objeto da presente ação e do interesse processual.
A multa seria mero meio de coerção com o fim de alcançar a efetividade de eventual decisão proferida, impondo à autoridade administrativa seu cumprimento. Alcançada a providência pugnada, não há que se falar na sua fixação.
Dessa forma, compete ao relator verificar a existência das condições da ação, devendo examinar a legitimidade e o interesse processual.
Caso existentes quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o processamento do feito, há carência superveniente da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/15, restando prejudicada a apelação da parte autora.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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