Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008976-90.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA INCOMPATÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O
ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO DE AVIÃO -
AERONAUTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência,
apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado
aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que
impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da
gratuidade da justiça indevido.
4. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a pressão
atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do Decreto
nº 83.080/79.
9. O período anterior a 28/04/95 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais,
porquanto possível o mero enquadramento pela categoria profissional como aeronauta (piloto de
avião), nos termos do item 2.4.1 do Decreto 83.080/79.
10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008976-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO DE MELO
SALIMENE
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: FERNANDO DE MELO SALIMENE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008976-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO DE MELO
SALIMENE
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: FERNANDO DE MELO SALIMENE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (01.01.83 a 31.01.84, 01.02.84 a 30.06.85, 21.12.85 a
18.05.86, 29.04.95 a 14.12.2006 e de 15.12.2006 a 02.07.2010 - DER), com pedido subsidiário de
revisão da RMI do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como laborado(s) em atividades
especiais o(s) período(s) de 01.01.83 a 31.01.84, 01.02.84 a 30.06.85, 21.12.85 a 18.05.86,
consignando a insuficiência de tempo especial a viabilizar a conversão do benefício em
aposentadoria especial e determinando, por conseguinte, ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao
pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (02.07.2010), observada
a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as
partes ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da
causa. Acolheu a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
ofertada pelo INSS. Não houve condenação em custas.
Sentença (proferida em 28.09.2018) não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em
razão da insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos. Subsidiariamente, requer a
reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária do débito, com a aplicação da
Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, apela a parte autora, pugnando pela concessão da gratuidade. Argumenta que
possui rendimentos mensais variáveis conforme a carga horária prestada, sobre os quais recaem
muitos descontos. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova
pericial e a desconsideração da prova emprestada colacionada aos autos. No mérito, pugna pelo
reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos rejeitados na sentença e
acolhimento integral do pedido exordial.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008976-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO DE MELO
SALIMENE
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: FERNANDO DE MELO SALIMENE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de
comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
(...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação
da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado
particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo 100,
caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na
contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou
formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o
interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
No caso dos autos, consoante extrato extraído do sistema informatizado CNIS, a parte autora
aufere renda mensal de R$ 21.212.51 (11/2016), R$ 24.382,82 (12/2016) (mês da propositura da
presente ação) e R$ 25.765,82 (01/2017) (ID 45521133/10-12), a título de percepção de salário
em razão de vínculo empregatício junto à Gol Linhas Aéreas S/A, não tendo comprovado
quaisquer despesas ou circunstâncias excepcionais, limitando-se a alegar possuir rendimentos
mensais variáveis, sobre os quais incidem muitos descontos.
Assim, considerando que a renda mensal ultrapassa em muito o parâmetro adotado por esta C.
Sétima Turma e não foram comprovadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impedem
a parte autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não resta
configurado o direito à gratuidade da justiça, restando mantida a revogação.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que, no caso dos autos, os
documentos acostados são, em tese, hábeis à comprovação das condições de trabalho do autor
na época pretendida.
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores
de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra
prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as
condições de trabalho àquela época.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (01.01.83 a 31.01.84, 01.02.84 a 30.06.85, 21.12.85 a
18.05.86, 29.04.95 a 14.12.2006 e de 15.12.2006 a 02.07.2010 - DER), com pedido subsidiário de
revisão da RMI do benefício.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s)
período(s) de 01.01.83 a 31.01.84, 01.02.84 a 30.06.85, 21.12.85 a 18.05.86, 29.04.95 a
14.12.2006 e de 15.12.2006 a 02.07.2010 (objeto de impugnação nos apelos), considerando que
em relação ao(s) período(s) de 19.05.86 a 15.06.87 e de 16.06.87 a 28.04.95, já houve o
reconhecimento na esfera administrativa do INSS.
Os períodos compreendidos entre 01.01.83 a 31.01.84, laborado junto ao Frigorífico São José
Ltda., 01.02.84 a 30.06.85, laborado junto à PAISA – Pinfildi Agropecuária Industrial S/A, e de
21.12.85 a 18.05.86, laborado junto à Rio Sul Linhas Aéreas, devem ser considerados como
trabalhados em condições especiais, porquanto possível o mero enquadramento pela categoria
profissional como aeronauta/piloto de avião (anotação na CTPS) (ID 45521132/42), nos termos
do item 2.4.1 do Decreto 83.080/79.
Os períodos de 29.04.95 a 14.12.2006, laborado junto à Viação Aérea Riograndense (ID
45521132/55-57), e de 15.12.2006 a 02.07.2010, laborado junto à VRG Linhas Aéreas S/A (ID
45521132/58-59 e 132/148), ambos na função de comandante, são igualmente passíveis de ser
reconhecidos como especiais, porquanto comprovada a exposição habitual e permanente a baixa
pressão atmosférica, enquadrando-se no código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do
Decreto nº 83.080/79.
Registre-se que inobstante os documentos (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID
45521132/55-59) não façam menção à pressão atmosférica como fator de risco, esta vem
prevista no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), colacionado aos autos no ID
45521132/132-148.
A propósito, a controvérsia já foi objeto de análise pela 7ª Turma desta Corte em recente julgado,
cuja ementa transcrevo a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO LABORATIVO. DATA DO
REQUERIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. PROLONGAMENTO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão nos autos consiste na obtenção de "aposentadoria especial" mediante o
reconhecimento de especialidade laborativa desde 04/04/1986 (na condição de "aeronauta -
comissário de bordo"), com o cômputo de 25 anos dedicados, exclusivamente, a tarefas
insalubres, aos 04/04/2011, referindo o autor à postulação administrativa do benefício em
10/06/2011 (sob NB 155.210.405-0).
2 - Merece ênfase, aqui, o reconhecimento administrativo quanto ao lapso de 15/06/1986 a
28/04/1995, cabendo destacar, ainda, que o interstício de 04/04/1986 a 14/06/1986 -
originariamente pretendido, na exordial - não foi acolhido em sentença, nem reclamado por meio
recursal (pela parte autora), de modo que remanesce a discussão, nestes autos, no tocante ao
tempo de trabalho de 29/04/1995 em diante.
3 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "
aposentadoria especial". E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com
base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como
perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção
legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para
ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
15 - Note-se, como elemento profissional máximo, a CTPS da parte autora, descrevendo seu ciclo
de tarefas, roborada pelo resultado de pesquisa ao CNIS.
16 - Por mais: o Perfil Profissiográfico - PPP fornecido pela empresa VARIG Viação Aérea Rio
Grandense S/A, indicando que, no período de 29/04/1995 a 14/12/2006, a parte autora
desempenhara tarefas como comissário de bordo, descrevendo o seguinte panorama, quanto à
sujeição a fatores de risco: "o aeronauta, na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de
aeronaves, exposto de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes
elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão
atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a barotraumas,
hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco,
fazendo jus ao adicional de compensação orgânica".
17 - Já os PPPs fornecidos pela empresa VRG Linhas Aéreas S/A - Grupo Gol (sucessora da
empresa VARIG) noticiam que, a partir de 15/12/2006 e até 04/05/2012 (considerada a emissão
do PPP), o autor estivera exercendo a atividade de chefe de cabine (coordenadoria tripulação
comercial), cujas atribuições seriam: Assegurar o cumprimento de normas e procedimentos da
Empresa e da ANAC no que tange à segurança e atendimento a bordo. Exercer papel
fundamental como porta-voz da empresa junto aos clientes. Efetuar e participar em (sic)
atividades promocionais a bordo. Demonstrar aos passageiros os procedimentos de segurança e
emergência. Contribuir para o bom entrosamento entre os demais colaboradores e prestadores
de serviços, objetivando um atendimento de qualidade com respeito e profissionalismo. Servir
bebidas e refeições. Controlar a entrada e saída de alimentos da aeronave. Zelar pela
manutenção da limpeza da aeronave entre os vôos. A bordo da aeronave está sujeito a variações
de pressão, temperatura e exposição a ruídos. Responsável pela supervisão do padrão de
segurança e atendimento a bordo nas situações normais e de emergência (...).
18 - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas
anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos
1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e
2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
19 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente
especial, constata-se que, na data do pedido administrativo (10/06/2011), totalizava 24 anos, 11
meses e 26 dias de tempo de serviço especial, muitíssimo próximo da marca dos exigidos 25
anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, à concessão da "aposentadoria
especial". Sendo assim - e em iguais moldes delineados em sentença - avança-se até a data de
14/06/2011 (apenas 04 dias a frente do pleito administrativo), de modo que cumpridos, então, os
25 anos exigidos à concessão vindicada - de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei
nº 8.213/91.
20 - Marco inicial da benesse estipulado na data da citação da autarquia, aos 21/09/2011, porque,
consoante já explicitado, irrealizável a fixação na data da postulação administrativa.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos extunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1799615 - 0001780-
31.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )
Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (01.01.83 a 31.01.84, 01.02.84 a
30.06.85, 21.12.85 a 18.05.86, 29.04.95 a 14.12.2006 e de 15.12.2006 a 02.07.2010) com
aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no âmbito administrativo (19.05.86 a
15.06.87 e de 16.06.87 a 28.04.95) totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em
02.07.2010, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que
o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº
1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019,
DJe 14/06/2019.
Contudo, considerando que o benefício foi concedido em 15.07.2010 (ID 45521132/87) e a ação
foi ajuizada em 13.12.2016, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido
fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas
deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima
do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o
INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado ora arbitrados em 2%.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito,rejeito a preliminar e, no
mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de
29.04.95 a 14.12.2006 e de 15.12.2006 a 02.07.2010 como laborados em condições especiais e
determinar ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o pagamento das diferenças decorrentes da
conversão desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nego
provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, mantida, no mais, a sentença
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA INCOMPATÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O
ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO DE AVIÃO -
AERONAUTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência,
apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado
aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que
impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
3. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da
gratuidade da justiça indevido.
4. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a pressão
atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do Decreto
nº 83.080/79.
9. O período anterior a 28/04/95 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais,
porquanto possível o mero enquadramento pela categoria profissional como aeronauta (piloto de
avião), nos termos do item 2.4.1 do Decreto 83.080/79.
10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e,
no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do
INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
