Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001022-71.2015.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso dos autos, entendo que a remuneração mensal da parte autora, apontada, pelo INSS
como sendo de R$ 3.256,76 e R$ 2.041,55, proveniente de dois vínculos de emprego
acumulados, não são suficientes para afastar a sua presunção de hipossuficiência financeira,
constituída por declaração (ID 45138518). Desse modo, devem ser concedidos à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da prova oral.
3. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada, de ofício, a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Apelação prejudicada. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001022-71.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEMIR APARECIDO CLASS
Advogados do(a) APELANTE: OSVALDO PEREIRA JUNIOR - SP279712-A, RAFAEL CABRERA
DESTEFANI - SP227046-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001022-71.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEMIR APARECIDO CLASS
Advogados do(a) APELANTE: OSVALDO PEREIRA JUNIOR - SP279712-A, RAFAEL CABRERA
DESTEFANI - SP227046-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ajuizado por Ademir Aparecido Class em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta, preliminarmente, não ter a parte autora preenchido os
requisitos para a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, argumenta a ausência de
comprovação de tempo necessário e da deficiência alegada, requerendo, ao final, a
improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Laudos periciais anexados aos autos.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, a
fim de que lhe seja concedido o benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001022-71.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEMIR APARECIDO CLASS
Advogados do(a) APELANTE: OSVALDO PEREIRA JUNIOR - SP279712-A, RAFAEL CABRERA
DESTEFANI - SP227046-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, o novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a assistência judiciária gratuita,
revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se
alternativamente por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou, ainda, em sede de recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a
sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Nesse sentido, continua aplicável a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho
pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às
fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl.
19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples
afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de
pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50"
(EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente
ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado
provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo
Tribunal de origem.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ
determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as
custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se
tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos,
entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento
ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento
ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11).
No caso dos autos, entendo que a remuneração mensal da parte autora, apontada, pelo INSS
como sendo de R$ 3.256,76 e R$ 2.041,55, proveniente de dois vínculos de emprego
acumulados, não são suficientes para afastar a sua presunção de hipossuficiência financeira,
constituída por declaração (ID 45138518).
Desse modo, deve ser concedido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos
termos do art. 98 do CPC/2015.
Passo, então, à análise do mérito.
Observo que, para se concluir pela averbação de trabalho rural, sem registro em CTPS, mostra-
se imprescindível, a fim de corroborar os documentos apresentados, a colheita de depoimentos
testemunhais, o que não foi realizado pelo d. Juízo de origem.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos não contém informações
suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa
ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim
de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de prova testemunhal, prejudicando a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de
mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso dos autos, entendo que a remuneração mensal da parte autora, apontada, pelo INSS
como sendo de R$ 3.256,76 e R$ 2.041,55, proveniente de dois vínculos de emprego
acumulados, não são suficientes para afastar a sua presunção de hipossuficiência financeira,
constituída por declaração (ID 45138518). Desse modo, devem ser concedidos à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da prova oral.
3. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada, de ofício, a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Apelação prejudicada. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, prejudicando a analise do merito da apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
