
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021808-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR CALIAN
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021808-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR CALIAN
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201 DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936 (2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
De fato, há prova das quantias pagas, ainda que conste “crédito invalidado”; a autarquia, por meio do histórico de créditos, se desincumbiu do ônus de comprovar que o pagamento fora efetivado.
Enfim, no que toca ao início dos cálculos houve concordância da parte credora; está a merecer reparo seu termo final, que deve coincidir com a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 23/01/2019.
DISPOSTIVO
ANTE O EXPOSTO, AFASTO A ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS ACIMA EXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO LEGALMENTE ADEQUADO. VALOR DA RMI. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INTEGRAL DAS PARCELAS RECEBIDAS. TERMO FINAL DE APURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
A decisão recorrida não resolveu o mérito, isto é, não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução; em verdade, colocou termo em uma questão incidente, nos termos do que estabelece o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual cabível o agravo de instrumento.
A parte beneficiária e o INSS utilizaram-se de renda mensal inicial com valor idêntico – R$ 1.059.69 -, de modo que cai por terra a alegação da autarquia no sentido de que haveria incorreção no cálculo da aludida quantia.
Feita a prova da quantia paga a título de aposentadoria por invalidez em sede administrativa, cabível o abatimento no montante calculado.
No que toca ao início dos cálculos houve concordância da parte credora; está a merecer reparo seu termo final, que deve coincidir com a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 23/01/2019.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu AFASTAR A ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
