Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000017-11.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à insurgência contra os critérios de atualização
monetária, supostamente adotados na sentença. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes
biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do
artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. Observância da Súmula nº 111 do E. STJ.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e na parte conhecida, não provida. Apelação da
parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MARIA SILVA
MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS - SP256945-A
APELADO: ROSANGELA MARIA SILVA MEIRELLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS - SP256945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MARIA SILVA
MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS - SP256945-A
APELADO: ROSANGELA MARIA SILVA MEIRELLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS - SP256945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (15.10.77 a 01.08.80, 21.07.80 a 10.09.85 e de 29.04.95 a
03.08.2007 - DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado(s) em
atividades especiais o(s) período(s) de 15.10.77 a 01.08.80, determinando ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a averbação. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as
partes ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da
causa, observada a concessão da gratuidade em favor da parte autora (sentença integrada em
sede de embargos de declaração – ID 83071191).
Sentença (proferida em 05.03.2018) não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em
razão da ausência de previsão da ocupação de auxiliar de enfermagem como especial por
enquadramento legal. Argumenta, ainda, que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
emitido para o período de 15.10.77 a 01.08.80 não indica responsável técnico por registros
ambientais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização
monetária do débito, com a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do labor em condições
especiais nos períodos rejeitados na sentença e acolhimento integral do pedido exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA MARIA SILVA
MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS - SP256945-A
APELADO: ROSANGELA MARIA SILVA MEIRELLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS - SP256945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da apelação do INSS quanto à insurgência acerca dos critérios de atualização
monetária do débito, supostamente adotados, porquanto ausente o interesse recursal, tendo em
vista a inexistência de reconhecimento, na sentença recorrida, da pretensão ao pagamento das
diferenças decorrentes da revisão do benefício, limitando-se, ao revés, a reconhecer o direito do
autor à averbação do tempo reconhecido.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (15.10.77 a 01.08.80, 21.07.80 a 10.09.85 e de 29.04.95 a
03.08.2007 - DER), com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s)
período(s) de 15.10.77 a 01.08.80, 21.07.80 a 10.09.85 e de 29.04.95 a 03.08.2007 (objeto de
impugnação nos apelos), considerando que em relação ao(s) período(s) de 02.02.87 a 26.09.89,
17.10.89 a 30.12.93 e de 02.05.91 a 28.04.95, já houve o reconhecimento na esfera
administrativa do INSS (ID 83071183/6).
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o(s) período(s) compreendido(s) entre 15.10.77 a
01.08.80, laborado junto à Fundação Municipal de Saúde (ID 83070996/2, 83071025/1 e 6-8), e
de 21.07.80 a 10.09.85, laborado junto à Construções e Comércio Camargo Correa S/A (ID
83070996/5, 83071027/1-3), na função de auxiliar de enfermagem, é(são) passível(is) de
reconhecimento como especial(is) em razão do enquadramento com base na categoria
profissional, nos termos do código 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/1964 e do item 1.3.4 do Decreto
n.º 83.080/1979, conforme se verifica dos documentos (anotação em CTPS, formulário DSS-8030
e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Consigne-se que o documento (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) demonstra
regularidade com a legislação previdenciária, encontrando-se assinado e datado, bem como
preenchido com a descrição das funções exercidas, ressaltando-se, por oportuno, a inexistência
de exigência legal da indicação de perito responsável pela avaliação das condições de trabalho
no período em questão.
Nesse sentido, segue aresto exarado por esta Turma Julgadora:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...)
As atividades realizadas como auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem e técnica de
enfermagem, exercidas pela autora, estão no campo de aplicação do quadro anexo ao Decreto
n.º 53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4., podendo ser
reconhecidas como especiais pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos
Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995. (...)- Os argumentos trazidos pelo Agravante não
são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido.
(TRF- 3ª Região, APELREEX 00113440520084036102, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 data 30/10/14)
Com relação ao(s) período(s) de 29.04.95 a 03.08.2007, laborado junto ao Hospital Santa
Catarina, na função de técnica de enfermagem/UTI Pediátrica, igualmente viável o
reconhecimento como especial(is), porquanto restou comprovada a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas), conforme documentos (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) (ID 83071002/4-5 e 83071031/1-2), enquadrando-se no
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto
n° 2.172/97.
A descrição pormenorizada das atividades, constante no PPP, confirma a efetiva exposição, bem
como o contato físico com pacientes e materiais de trabalho, típico de profissionais da área da
saúde (enfermeiros, técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem), em tarefas como
administração de medicamentos, curativos, limpeza de secreções e fezes etc.
Embora o PPP aponte a eficácia dos equipamentos de proteção individual, tal informação não
obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos, notadamente os infecciosos, que deve ser
interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do
material protetor no atendimento ambulatorial/hemocentro (Resp 1470537 - RS (2014/0188441-
2).
Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (15.10.77 a 01.08.80, 21.07.80 a
10.09.85 e de 29.04.95 a 03.08.2007) com aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS
no âmbito administrativo (02.02.87 a 26.09.89, 17.10.89 a 30.12.93 e de 02.05.91 a 28.04.95),
afastada a concomitância dos períodos, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em
03.08.2007, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que
o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº
1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019,
DJe 14/06/2019.
Contudo, considerando que o benefício foi concedido em 13.08.2007 (ID 83070992/1) e a ação foi
ajuizada em 04.01.2017, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado
na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve
observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o INSS ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado ora
arbitrados em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de
21.07.80 a 10.09.85 e de 29.04.95 a 03.08.2007 como laborados em condições especiais e
determinar ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o pagamento das diferenças decorrentes da
conversão desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, não conheço
de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e com fulcro no §11º
do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
ora arbitrado, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à insurgência contra os critérios de atualização
monetária, supostamente adotados na sentença. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes
biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do
artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. Observância da Súmula nº 111 do E. STJ.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e na parte conhecida, não provida. Apelação da
parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor ora
arbitrado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
