Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000788-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Não obstante a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida anteriormente, a questão
relativa ao cálculo da RMI não foi objeto do pedido inicial e, consequentemente, não foi debatida
na ação de concessão, de modo que não integra a coisa julgada. Hipótese de carência de ação
por falta de interesse de agir afastada.
2. O artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, quando precedida de auxílio-doença,
a RMI da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
3. O E. STJ consolidou a jurisprudência sobre o tema neste sentido: Súmula 557-STJ: A renda
mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-
doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém,
os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de
afastamento e de atividade laboral.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença e arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e recurso
adesivo na parte autora não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000788-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DIAS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000788-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DIAS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença
que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda
mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº
3.048/99.
Argui a Autarquia, preliminarmente, a falta de interesse de agir, vez que o benefício foi concedido
judicialmente, de modo que eventuais irregularidades detectadas no cálculo da RMI devem ser
objeto de discussão naquele feito. No mérito, aduz, que a concessão do beneficio obedeceu as
determinações legais. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença quanto aos critérios de
atualização do débito, os quais devem observar os ditames da Lei 11.960/09. Pugna, ainda, pela
redução da verba honorária.
Recorre adesivamente a parte autora, pleiteando a aplicação da versão mais atualizada do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, em fase de liquidação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000788-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DIAS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, bem como do
recurso adesivo.
Preliminarmente, afasto a hipótese de carência de ação por falta de interesse de agir. Não
obstante a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida anteriormente, a questão relativa ao
cálculo da RMI não foi objeto do pedido inicial e, consequentemente, não foi debatida nos autos,
de modo que não integra a coisa julgada.
Superada a matéria preliminar, passo que exame do mérito.
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez (DIB
18.09.07), nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Tal dispositivo estabelece que,
quando precedida de auxílio-doença, a RMI da aposentadoria por invalidez será de 100% do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença:
Art. 36. (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
Ressalta-se que o E. STJ consolidou a jurisprudência sobre o tema neste sentido:
Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez
precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999,
observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando
intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
Frise-se, oportunamente, que o auxílio-doença que precedeu a concessão da aposentadoria por
invalidez foi revisto, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a
aplicação Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010,
reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-
contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Neste contexto, conforme se observa do ID 89332326 p. 49, o auxílio-doença precedente foi
revisto, sendo que tal revisão deve repercutir no benefício derivado.
Portanto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o
disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, observado o disposto no art. 36, §7º do Decreto
3.048/99.
No caso dos autos, verifica-se da carta da concessão da aposentadoria por invalidez que o
cálculo da RMI não observou os ditames acima expendidos, razão pela qual a parte autora faz jus
à revisão pleiteada, nos termos determinados na r. sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Tendo em vista que a r. sentença observou o entendimento firmado nesta Turma Julgadora, o
percentual dos honorários advocatícios deve ser mantidos e considerando o não provimento do
recurso interposto pelo INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%.
Da mesma forma, considerando o não provimento do recurso adesivo interposto pela parte
autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que a condeno, a
título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados
em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e, no
mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Não obstante a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida anteriormente, a questão
relativa ao cálculo da RMI não foi objeto do pedido inicial e, consequentemente, não foi debatida
na ação de concessão, de modo que não integra a coisa julgada. Hipótese de carência de ação
por falta de interesse de agir afastada.
2. O artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, quando precedida de auxílio-doença,
a RMI da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
3. O E. STJ consolidou a jurisprudência sobre o tema neste sentido: Súmula 557-STJ: A renda
mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-
doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém,
os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de
afastamento e de atividade laboral.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença e arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e recurso
adesivo na parte autora não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e,
no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
