
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008310-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/146.495.300-4), mediante a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (12.08.2004 - fls. 14), cujo benefício (NB 42/135.844.062-7) fora indeferido.
Sustentou a parte autora que foi-lhe negada a concessão da aposentadoria (NB 42/135.844.062-7 com DER em 12.08.2004), uma vez que o INSS considerou para efeito de carência o tempo laborado como trabalhador rural, posterior a novembro de 1991 (fls. 29/31).
Argumentou que laborou nos períodos de 21/07/71 a 22.02.74, 07.04.75 a 06.09.76, 20.01.77 a 12.03.77, 25.04.78 a 15.05.78, 17.05.78 a 06.12.78, 07.12.78 a 10.05.79, 21.05.79 a 26.11.79, 01.1279 a 26.04.80, e de 08.05.80 a 15.05.96 como trabalhadora rural, porém com registro em CTPS, de modo que preencheu os requisitos legais à concessão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo (12.08.2004 - fls. 14), fazendo jus, assim, à revisão do benefício com a retroação da DIB e ao pagamento das diferenças dela decorrentes.
A sentença reconheceu a carência superveniente do interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de que a parte autora teve restabelecido o benefício administrativamente. Deixou de condená-la em honorários de advogado, face à concessão da gratuidade.
Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença. Argumenta que não houve restabelecimento do benefício, mas concessão da aposentadoria (NB 42/146.495.300-4), cujo requerimento fora apresentado posteriormente, em 25.01.2008. Sustenta ser manifesto o interesse de agir, sobretudo em razão da revisão da RMI do benefício e da pretensão ao pagamento das diferenças decorrentes.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Pleiteia a parte autora na presente ação, a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/146.495.300-4), mediante a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (12.08.2004 - fls. 14), cujo benefício (NB 42/135.844.062-7) fora indeferido, por não ter cumprido o período de carência.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois presente o interesse econômico e processual da parte autora na demanda, considerada a via processual adequada e verificados os requisitos de seu direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, CF).
De fato, resta evidente o interesse processual do autor, ainda que concedido posteriormente o benefício, por ocasião do segundo requerimento administrativo, apresentado em 25.01.2008 (fls. 111), remanescendo, ainda, a pretensão ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício.
Assim, afastada a ausência do interesse de agir, passo à análise da matéria de fundo.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (12.08.2004 - fls. 14).
Verifica-se dos autos que a parte autora laborou nos períodos de 21.07.71 a 22.02.74, na função de lavradora junto à Usina São Jorge S/A - Açúcar e Álcool; 07.04.75 a 06.09.76, na função de trabalhadora rural da Usina Boa Vista S/A; 20.01.77 a 12.03.77, na função de trabalhadora rural da empresa SEMPRE - Serviços e Empretadas Rurais S/C Ltda.; 25.04.78 a 15.05.78, na função de trabalhadora rural da empresa Irmãos Fedato S/C Ltda.; 17.05.78 a 06.12.78, 07.12.78 a 10.05.79, 21.05.79 a 26.11.79, 01.12.79 a 26.04.80 e de 08.05.80 a 15.05.96, na função de "serviços gerais da lavoura" na Agropecuária Caieira S/A, cujos vínculos empregatícios constam devidamente anotados na CTPS da parte autora (fls. 173/175), documento que tem o condão de comprovar o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade.
Consta, ainda, dos autos que a parte autora laborou para João Feltre no período de 01.11.96 a 10.11.97, e para Maria Vendemiati de 01.05.2001 a 19.09.2006, na função de doméstica, consoante anotação em CTPS de fls. 183 e 271.
Desta forma, considerando o tempo urbano comum com registro em CTPS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 25 anos de serviço, constata-se que na data do requerimento administrativo (12.08.2004) já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
Destarte, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do primeiro requerimento administrativo (12.08.2004 - fls. 14) até a data da concessão do benefício (25.01.2008 - fls. 111), ora objeto de revisão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS o pagamento das diferenças desde a data do primeiro requerimento administrativo (12.08.2004 - fls. 14) até a data da concessão do benefício (25.01.2008 - fls. 111), fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 15/12/2017 18:54:42 |
