Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010663-71.2014.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de novo julgamento do recurso de agravo interno interposto pelo INSS em face de
decisão monocrática proferida pelo então relator, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC.
2. Hipótese em que foi formulado pedido de desaposentação, questão que já foi definitivamente
rechaçada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, sob a sistemática
da repercussão geral, Tema 503: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, §
2º, da Lei nº 8.213/91”.
3. Em juízo de retratação, reformado o v. acórdão para rejeitar a preliminar e dar provimento ao
agravo legal do INSS, negando provimento ao apelo do segurado, para declarar a impossibilidade
de desaposentação, nos termos da fundamentação supra.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010663-71.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDO JOSE TOSI
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO KADECAWA - SP263507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010663-71.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDO JOSE TOSI
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO KADECAWA - SP263507-N
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Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, com supedâneo
no art. 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação do segurado.
No caso vertente, a ação foi proposta em 26/07/2013, pleiteando: (i) a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição deferida administrativamente ao autor em 26/05/1998, sem a
devolução dos valores recebidos a esse título, e a concessão de nova aposentadoria, com o
cômputo das contribuições posteriores à primeira aposentação; (ii) o reconhecimento de trabalho
especial e sua conversão para tempo comum, no período de 27/05/1998 a 23/11/2012.
A sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Matão/SP,
julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Referida
condenação ficou adstrita ao preconizado nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 69 e verso –
ID n. 90062782 - Pág. 2/3).
Em face da sentença de improcedência foi interposto recurso de apelação pelo segurado, no qual
repisa os argumentos lançados na exordial. O INSS apresentou contrarrazões.
Mediante a decisão monocrática de fls. 147/152-v (ID n. 90062785 - Págs. 17/28), proferida pelo
então relator, e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, deu-se provimento ao apelo “para julgar
procedentes os pedidos de desaposentação, a fim de possibilitar à parte autora seu direito de
renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, a ser calculado pelo INSS, com o
aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores
percebidos até a data inicial da nova benesse e de reconhecimento da especialidade do período
de 27.05.98 a 23.11.12, com respectiva conversão para comum. Afastada a alegação de
decadência”.
O INSS interpôs recurso de agravo legal em face da decisão monocrática que, com supedâneo
no art. 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação. Preliminarmente, sustenta a decadência do
direito à revisão do benefício. No mérito, requer a improcedência do pedido de desaposentação,
tendo em vista que há expressa vedação legal. Alega a ausência de prova das condições
especiais de labor.
Esta E. Turma, por unanimidade, pelo acórdão de fls. 173/179 (IDs n. 90062787 - Págs. 15/21 e
n. 90062788 - Págs. 1/6) decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo.
Desprovido o agravo legal, a parte agravante interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
Por determinação da E. Vice-Presidência, os autos retornarem a esta Turma, para apreciação de
possível dissonância do decisum recorrido com o entendimento consolidado pelo C. STJ, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.348.290, que decidiu, em juízo de conformação, que está
superado o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.334.488/SC, em face da conclusão do
C. STF no RE n. 661.256/SC – Tema 503 – com repercussão geral.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010663-71.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDO JOSE TOSI
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO KADECAWA - SP263507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de juízo de retratação com novo julgamento do recurso de agravo interno interposto pelo
INSS, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC.
Prefacialmente, afasto a preliminar de decadência no caso dos autos, na medida em que não há
pretensão de revisão do ato de concessão do benefício em questão, mas renúncia.
Passo ao exame do mérito.
No caso vertente, eventual acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial,
consubstanciada no cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/109.495.132-0, com data de início do benefício (DIB) em 26/05/1998 (fl. 48 – ID nº 90062681 -
Pág. 7), para o deferimento de novo benefício, incluindo-se novas contribuições decorrentes da
permanência do segurado em atividade, caracteriza o instituto da desaposentação, questão que
já foi debatida e definitivamente rechaçada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/09/2017), sob a sistemática da
repercussão geral, Tema 503.
Desse modo, oC. STF, no RE nº 661.256/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto
Barroso, em 17/11/2011 (DJe de 26/04/2012), reconheceu arepercussão geralnesta questão
constitucional, decidindo pelaimpossibilidadede sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), na
sessão de julgamento de 26/10/2016.
A seguir, na sessão realizada em 27/10/2016, o Plenário do C. STF firmou a seguinte tese a
respeito da questão:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91".
O acórdão do inteiro teor do referido julgamento foi publicado em 28/09/2017 (Ata nº 142/2017.
DJe nº 221, divulgado em 27/09/2017), assim ementado:
“Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos
julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse
benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a
seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs
661.256/SC e 827.833/SC).”
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria, deu
parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado
daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos seguintes
termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91". Ato contínuo, o Tribunal, por maioria, decidiu preservar as hipóteses concernentes às
decisões transitadas em julgado até a data daquele julgamento (ATA Nº 1, de 06/02/2020. DJE nº
33, divulgado em 14/02/2020).
Por conseguinte, superada a possibilidade de discussão sobre o tema, deve o r. precedente ser
observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a referido entendimento, ex vi dos artigos 927, inciso III e 1.040, ambos do CPC/2015.
O C. STJ, no julgamento do REsp 1.328.963/RS, decidiu, em juízo de conformação, que está
superado o entendimento firmado no Resp repetitivo nº 1.334.448/SC, diante da decisão do
Excelso Pretório no RE nº 661.256/SC. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO
GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, deve o órgão julgador reapreciar o
recurso cuja conclusão do exame divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral.
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp repetitivo
n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal
que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da
permanência na atividade ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho.
3. Recurso especial da parte autora desprovido, com determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que, em sede de recursos sobrestados da autarquia, exerça o juízo de
conformidade nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015.”
(REsp 1328963/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 23/03/2018)
Por decorrência lógica, descabido o pleito de conversão de tempo especial em comum, referente
à atividade laborativa exercida após o jubilamento do segurado.
Portanto, a sentença deve ser mantida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015,
reformo o acórdão para rejeitar a preliminar e dar provimento ao agravo legal do INSS, negando
provimento ao apelo do segurado, para declarar a impossibilidade de desaposentação, nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de novo julgamento do recurso de agravo interno interposto pelo INSS em face de
decisão monocrática proferida pelo então relator, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC.
2. Hipótese em que foi formulado pedido de desaposentação, questão que já foi definitivamente
rechaçada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, sob a sistemática
da repercussão geral, Tema 503: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, §
2º, da Lei nº 8.213/91”.
3. Em juízo de retratação, reformado o v. acórdão para rejeitar a preliminar e dar provimento ao
agravo legal do INSS, negando provimento ao apelo do segurado, para declarar a impossibilidade
de desaposentação, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, reformar o acórdão para rejeitar a preliminar e dar
provimento ao agravo legal do INSS, negando provimento ao apelo do segurado, para declarar a
impossibilidade de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
