
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000875-31.2013.4.03.6131
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: OZIAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000875-31.2013.4.03.6131
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: OZIAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Nona Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pela Superior Instância, nomeadamente pelo e. STF no Recurso Extraordinário nº 579.431 - Tema 96.
Destaca-se a sujeição do assunto versado neste feito à sistemática da repercussão geral, havendo, em princípio, discrepância entre a decisão exarada nesta senda e a deliberação retirada no paradigma acima elencado.
É o relatório.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000875-31.2013.4.03.6131
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: OZIAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista precedente do Excelso Pretório, tirado na sistemática da repercussão geral.
Deveras, no âmbito do julgamento do RE 579.431-8/RS, concluído em 19/04/2017, apaziguou-se a intelecção de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ", nos termos do divulgado no Informativo STF nº 861, de 10 a 21 de abril de 2017.
Com base nessa exegese, o Plenário culminou por negar provisão a recurso extraordinário em que discutida a incidência dos juros de mora no período supracitado – cf. Informativo 805, bem assim a ementa do julgado, publicada no DJe 145, em 30/06/2017:
" JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO .
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ".
Acresça-se que o STF já afastou a possibilidade de modulação do pronunciamento em tela, rejeitando os embargos de declaração opostos, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 16/08/2018. Eis a ementa do aresto:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral." (RE 579431 ED-RS - Ministro Relator Marco Aurélio, DJE 22/06/18).
Necessário, em prossecução, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no precedente mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, consta do decisório proferido em sede de agravo interno interposto pelo polo particular (ID 125409889 - Pág. 3):
“(…) No que se refere aos juros em continuação, a matéria não foi veiculada na apelação e sequer foi discutida em primeira instância, sendo certo que não se trata de matéria conhecível de ofício pelo Juízo, principalmente em sede de recurso. Trata-se de inovação recursal em sede de agravo interno, o que não pode ser admitido.
(…)
A apelação tratou exclusivamente dos critérios de correção monetária do precatório, e não dos juros em continuação (RE 579.431/RS), sendo que tal pedido deve ser formulado em primeira instância, com ampla defesa e contraditório, evitando-se a supressão de instância.
(…)”
O acórdão porta a seguinte ementa (ID 125409889 - Págs. 4 e 5):
“AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS EM CONTINUAÇÃO. RE 579.431/RS. FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. O fato superveniente a ser considerado pelo julgado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na inicial, não podendo ser admitido como fundamento para se alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico processual (RESP 1.727.069).
II. A apelação tratou exclusivamente dos critérios de correção monetária do precatório, e não dos juros em continuação (RE 579.431/RS), sendo que tal pedido deve ser formulado em primeira instância, com ampla defesa e contraditório, evitando-se a supressão de instância.
III. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido”.
Lançadas as premissas, penso que na especificidade do caso o julgado não comporta reversão, relativamente ao tópico em estudo.
Compulsando os autos, haure-se, claramente, que o aresto não descurou, singelamente, da temática focalizada nesta quadra procedimental.
Apenas pontificou a impossibilidade de abordagem da matéria diretamente neste egrégio Tribunal, haja vista a ausência de dedução de requerimento deste jaez endereçado, primeiramente, ao órgão judicante singular, esbarrando o proceder autoral nos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de, eventualmente, positivar supressão de instância.
Nesta altura, não se descura da intelecção jurisprudencial, hoje reinante, a reputar juros de mora matéria de ordem pública. Entrementes, a deliberação repetitiva ora sob enfoque não versa precisamente a respeito tal questão (insista-se, factibilidade de capitulação dos corolários como matéria de ordem pública), a cujo respeito, aliás, pendia certa celeuma na jurisprudência.
Deveras: a concepção de se erigirem os corolários da condenação matéria de ordem pública – conquanto se reconheça fortíssima e quase unânime tendência nesse sentido, aflorando plúrimos julgados do STJ nesse diapasão - não se encontra veiculada na construção pretoriana a que alude a d. Vice-Presidência, de sorte que nada há a retratar no ponto perquirido.
Mantenho, pois, o julgado exarado por esta egrégia Turma Julgadora.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE JUROS ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. RE 579431-8/RS. JULGADO QUE NÃO DESCUROU DA TEMÁTICA E RECUSOU A POSSIBILIDADE ANTE EMPEÇO PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do RE 579.431/RS, a consubstanciar a tese de que a apresentação da conta de liquidação em Juízo não faz cessar a mora do devedor, pois não há qualquer dispositivo legal a estipular que a elaboração da conta configure causa interruptiva da fluência dos juros, de modo a permitir que incidam no aludido interregno.
- O julgado atacado não olvidou da exegese em torno da pertinência do cômputo de juros moratórios no período compreendido entre a data da conta homologada e a da expedição do precatório, retratada no RE nº 579.431. A bem notar, ceifou a incursão em aludido assunto ante a constatação de que tal matéria não restou submetida ao crivo do julgador singular, podendo, desta feita, configurar supressão de instância e acarretar malferimento ao contraditório e à ampla defesa.
- A deliberação repetitiva ora sob enfoque não versa a respeito da factibilidade de capitulação dos corolários como matéria de ordem pública, a cujo respeito, aliás, pendia certa celeuma na jurisprudência.
- Juízo de retratação negativo.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada
