
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007608-78.2010.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ROSALINA DE CAMARGO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007608-78.2010.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ROSALINA DE CAMARGO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Cuida-se de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão proferido no julgamento do agravo legal, mantendo a decisão monocrática terminativa que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante e julgar extinta a execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, ante a irrepetibilidade das verbas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar.
A decisão proferida pela E. Vice-Presidência entendeu que matéria objeto do recurso especial interposto pelo INSS no presente feito foi definitivamente apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e consolidada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, sendo que o acórdão recorrido, em princípio, diverge do entendimento nele firmado.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007608-78.2010.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ROSALINA DE CAMARGO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
No caso presente trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosalina de Camargo Pereira contra decisão proferida nos autos da execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta e determinou o prosseguimento da execução versando a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Distribuído o recurso perante a E. Segunda Turma desta Corte, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Cotrim Guimarães, foi proferida decisão monocrática terminativa que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 618, I do CPC/73, reconhecendo a inexigibilidade do título, ante a irrepetibilidade das verbas pagas a título de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar.
O INSS interpôs agravo legal contra a decisão, ao qual a E. Segunda Turma negou provimento.
Houve a interposição de recurso especial pelo INSS, que não foi admitido.
O INSS interpôs agravo em recurso especial, no qual foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação das medidas do art. 1.040 do CPC/2015, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ.
Com o retorno dos autos a esta E. Corte, foi determinada a devolução dos autos à Turma julgadora para a verificação da pertinência em se proceder a juízo positivo de retratação.
Remetidos os autos ao E. Relator originário do agravo de instrumento, este proferiu decisão declinando a competência para o exame da retratação, reconhecendo a competência absoluta da E. 3ª Seção desta Corte para o julgamento de ações referentes à devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, com fundamento da Súmula nº 37/TRF3.
Feito o breve retrospecto do processo, incialmente reconheço a competência da E. 3ª Seção para o julgamento do presente agravo de instrumento.
O recurso foi distribuído em 22/03/2010 e teve seu regular processamento perante a E. Segunda Turma, já que a questão envolvendo a competência para o julgamento de agravo de instrumento em execução fiscal versando a devolução de parcelas de benefício previdenciário indevidamente pagas era reconhecida como de natureza indenizatória e, como tal, submetida à competência da E. Primeira Seção desta Corte. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE FOI, A FINAL, RECONHECIDO COMO INDEVIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
- O segurado, licitamente, na medida em que amparado por comando judicial, recebeu prestação previdenciária. Posteriormente, no entanto, essa determinação foi revertida, o que deu causa a que o ente público tomasse providências para ser ressarcido. Saber se esse quantum pode ou não ser repetido é o mérito da controvérsia e nenhuma relevância tem para a solução do conflito, assim como, obviamente, o benefício que o originou. Importa examinar é a natureza da pretensão da autarquia deduzida por meio de uma ação específica.
- A legislação civil assegura a restituição do que foi indevidamente auferido (artigos 884 e 885 do Código Civil). Assim, o ente previdenciário busca ser indenizado pelos pagamentos que fez e que foram por fim judicialmente reconhecidos como indevidos. Por essa razão é que o débito foi inscrito na dívida ativa da fazenda pública, que compreende créditos de natureza tributária e não tributária, como deixa claro o § 2º do artigo 39 da Lei nº 4320/64, incluído pelo Decreto-Lei nº 1735/79. A cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa se dá por meio da execução disciplinada na Lei º 6.830/80, como preceitua seu artigo 1º.
- Conclui-se que, no caso dos autos, a lide originária tem como causa petendi a satisfação de um crédito de natureza indenizatória, portanto não tributário e tampouco previdenciário, inscrito em dívida ativa. Logo, ex vi do inciso III do § 1º do artigo 10 do Regimento Interno, a competência é da Primeira Seção desta corte.
- Conflito de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 13642 - 0006301-21.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2012 )
Durante o curso do presente agravo de instrumento houve a superveniente modificação do entendimento do E. Órgão Especial desta Corte, que passou a entender pela natureza previdenciária da matéria, inserindo-se na competência da E. 3ª Seção, com a uniformização da interpretação acerca do tema por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0012712-41.2016.4.03.0000, inclusive com a aprovação da Súmula nº 37 desta E Corte:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM O OBJETIVO DE OBSTAR A COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE AÇÃO PROPOSTA.
1. O E. Órgão Especial desta Corte Regional, nos autos n. 001271326.2016.4.03.0000/SP, decidiu na sessão de 14.9.2016 que a ação de ressarcimento de benefício previdenciário indevido é da competência da 3ª Seção. (TRF3, CC 0012713-26.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, Órgão Especial, j. 14.9.2016)
2. O C. STJ já pacificou a questão no sentido de que a execução fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, pois o valor cobrado não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária.
3. Sendo inviável a via da execução fiscal para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, mas o meio adequado é a ação de conhecimento, remanesce a competência da 3ª Seção para apreciar a matéria de fundo (natureza alimentar e se deve ou não ser restituído), independentemente do tipo de provimento jurisdicional invocado (conhecimento, execução ou cautelar).
4. Suponha-se uma execução fiscal em andamento objetivando a restituição do benefício previdenciário pago indevidamente e distribuída na Primeira Seção, e por outro lado, uma ação de conhecimento (condenatória, declaratória ou constitutiva) ajuizada pela parte autora com o escopo de obstar a mesma cobrança da execução fiscal e que foi distribuída na Terceira Seção. Se ambas as ações forem julgadas procedentes, teremos decisões claramente conflitantes.
5. O novo CPC, em seu Art. 55 e §§ dispõem que "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."
6. No caso vertente, trata-se de ação de obrigação de não fazer (ação de conhecimento) e a natureza da questão controvertida é eminente previdenciária, pois está relacionada ao caráter alimentar do benefício previdenciário, que, para a fixação da competência em razão da matéria, antecede todas às outras questões, inclusive o tipo de ação.
7. A matéria de restituição de valores recebidos por erro da Administração ou judicialmente, seja por força de sentença transitada em julgado ou antecipação de tutela deferida, é corriqueiramente objeto de processos e de decisões afetos às todas as Turmas que compõem a 3ª Seção, razão pela qual se impõe a uniformização de jurisprudência nesta Corte, a fim de evitar soluções díspares entre as Seções.
8. A 3ª Seção também julga as ações em que se discute no mesmo processo o pedido de benefício previdenciário e a devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Se o E. Órgão Especial desta Corte resolver pela competência da 1ª Seção para as execuções fiscais e consequentemente das ações de conhecimento (anulatória, por exemplo), ainda assim, haveria o risco de decisões conflitantes com aquelas ações em que se discutem também o benefício em si, que logicamente são da 3ª Seção.
9. Tendo em vista que a competência das Seções é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa (Art. 10, do Regimento Interno deste Tribunal), e não pelo tipo de ação, bem como para se evitar decisões conflitantes entre Seções, deve ser reconhecida a competência da 3ª Seção para o julgamento do recurso.
10. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz Federal Convocado suscitante, integrante da Terceira Seção.
11. Aprovada a proposta de edição de súmula nesta matéria, com fundamento no Art. 107 caput, § 1º do RI do TRF3, diante da natureza da causa e com o escopo de evitar decisões conflitantes entre as Seções.”
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20798 - 0012712-41.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 )
A Súmula nº 37 restou assim ementada:
“Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta.”
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, SÚMULA 37, Rel. , julgado em 10/05/2017, DJF3 DATA:18/08/2017)
Assim, passo ao exame do cabimento do juízo de retratação.
Entendo ser cabível o juízo negativo de retratação no caso presente, com a manutenção do entendimento proferido no acórdão recorrido, porém por fundamentos diversos dos lançados seu julgamento.
A controvérsia posta a deslinde diz com a possibilidade da repetição, na via da execução fiscal, dos valores recebidos pelo agravado a título de benefício previdenciário por força de decisão precária que concedeu tutela de urgência e foi posteriormente revogada.
A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de decisão precária posteriormente revogada não demanda maiores questionamentos e já se encontra resolvida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, tendo sido reafirmada a tese jurídica nele contida no julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo redacional, conforme ementa abaixo transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/ST
(...)
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir:‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago’".
(STJ, Petição nº 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 11/5/22, v.u., DJe 24/05/2022, grifos meus).
Não obstante, a prolação do juízo positivo de retratação encontra óbice no entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo, porém sob o Tema Repetitivo nº 598, em que firmada a tese seguinte:
“À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”
Transcrevo o acórdão proferido no recurso afetado :
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal.
Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp n. 1.350.804/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
A cobrança dos indébitos previdenciários passou a ser admitida na via do executivo fiscal somente com a edição da Lei nº 13.494/2017, lei posterior que não beneficia o INSS no caso presente, por sua irretroatividade, nos termos do seguinte julgado:
“AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.494/2017. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICÁVEL.
1. A norma prevista na MP nº 780/17, convertida na Lei nº 13.494 de 24/10/17, que acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, permitindo a inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS, em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, não se aplica às execuções fiscais ajuizadas em momento anterior à sua vigência.
2. Irretroatividade da norma superveniente, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
3. Inaplicável a regra do art. 493 do CPC/15, tendo em vista que pretende a autarquia, na verdade, retroagir a aplicação da Lei nº 13.494 de 2017 para alcançar e validar ato jurídico perfeito realizado sob a égide da lei revogada, o que não tem previsão legal.
4. Agravo legal não provido.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304935 - 0014432-48.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
Assim, de rigor a manutenção do entendimento proferido no Acórdão recorrido, no sentido do provimento do agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, porém para julgar extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 598/STJ.
Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, MANTENHO o acórdão recorrido.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA NA VIA DO EXECUTIVO FISCAL. TEMA REPETITIVO Nº 598/STJ. COMPETÊNCIA DA e. 3ª SEÇÃO. SÚMULA Nº 37/TRF3R.
1. Reconhecida a competência da E 3ª Seção desta Corte para o julgamento do feito, considerando a superveniente modificação do entendimento do E. Órgão Especial desta Corte, que passou a entender pela natureza previdenciária da matéria, com a uniformização da interpretação acerca do tema por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0012712-41.2016.4.03.0000, inclusive com a aprovação da Súmula nº 37 desta E Corte.
2- Juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão proferido no julgamento do agravo legal, mantendo a decisão monocrática terminativa que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante e julgar extinta a execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, ante a irrepetibilidade das verbas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar.
3 - A matéria relativa à admissibilidade da devolução dos valores recebidos por força de decisão precária posteriormente revogada não demanda maiores questionamentos e já se encontra resolvida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, tendo sido reafirmada a tese jurídica nele contida no julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo redacional.
4- Hipótese em que prolação do juízo positivo de retratação encontra óbice no entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo, porém sob o Tema Repetitivo nº 598, com a tese seguinte: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”
5 – Mantido o entendimento proferido no Acórdão recorrido, no sentido do provimento do agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, porém para julgar extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 598/STJ.
6. Juízo negativo de retratação para manter o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
