
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/15, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036872-14.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o espólio do segurado objetiva a revisão da RMI do auxílio-doença, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e respectivos reflexos na aposentadoria por invalidez do titular do benefício.
A sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por entender ser o espólio parte ilegítima para pleitear a revisão do benefício de titularidade do de cujus. Ante a concessão da gratuidade, não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Apela a parte autora, arguindo, em síntese, sua legitimidade ativa. No mérito, pugna pela procedência do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Quanto à alegação de ilegitimidade da parte autora de pleitear a revisão de benefício de seu falecido pai, o art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
No caso, o caso dos autos não trata de hipótese de constituição de nova relação jurídica, mas de modificar a relação jurídica existente, já integrada ao patrimônio do segurado falecido, razão pela qual não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter o pagamento das diferenças não recebidas em vida.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/15 e passo ao exame do mérito.
O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Por ocasião da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados."
Acresça-se que, no tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo § 2º do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Ademais, no tocante ao cálculo da RMI, aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, antes do início de vigência de tal diploma legal, o legislador estabeleceu uma regra de transição, a qual dispunha que a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, deveria considerar apenas os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994:
Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
No primeiro momento, sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que modificou o § 2º do artigo 32 e acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99:
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo, ainda, o Decreto 5.545/2005, que procedeu à nova alteração no Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao artigo 32, bem como o § 4º, ao artigo 188-A, in verbis:
Somente em 18/8/2009, com a edição do Decreto 6.939, as restrições apontadas foram expurgadas do ordenamento jurídico, mediante a alteração do Decreto 3.048/99, a revogação do § 20 de seu artigo 32, e a modificação da redação do § 4º do artigo 188-A, que passou a ter a seguinte redação:
Dessa forma, a teor da retromencionado Decreto 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.
Assim, faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização dos salários de contribuição constantes nos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu posicionamento no mesmo sentido:
Por fim, é de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.
Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada também em âmbito administrativo.
Destarte, a propositura da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não obsta ou prejudica o interesse a ser tutelado em demanda individual. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular. Nesse sentido, são os julgados proferidos no âmbito deste E. Tribunal:
No tocante à prescrição algumas considerações são necessárias:
Logo, há que ser observada a prescrição quinquenal a contar da expedição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, são devidas as diferenças desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal retromencionada.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de extinção do feito por ilegitimidade ativa e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/15, julgo procedente o pedido inicial nos termos explicitados.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 09/02/2018 15:54:33 |
