Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000558-58.2021.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/97, QUE INCLUIU A VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DESSES
BENEFÍCIOS- APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido,nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e
aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à
vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 13/03/1984, e a sua
aposentadoria por tempo de serviço lhe foi concedida em 11/01/1993, fazendo ela jus à
acumulação desses benefícios. Evidenciada, pois, a ilegalidade da cessação administrativa do
auxílio-acidente,deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000558-58.2021.4.03.6133
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGENOR OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TRASSI FERREIRA - SP229284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000558-58.2021.4.03.6133
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGENOR OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TRASSI FERREIRA - SP229284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que CONCEDEU a segurança, sob o fundamento de que é
possível a acumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez,
benefíciosconcedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a Lei nº 6.367/76 vedava a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria;
- que a Lei nº 9.528/97 também veda a acumulação;
- que não houve violação ao prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91;
- que é possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente nos cinco anos anteriores à
cessação do benefício.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista
a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000558-58.2021.4.03.6133
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGENOR OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TRASSI FERREIRA - SP229284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pretende a parte autora, nestes autos, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não vedava a acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria, o que ocorreu apenas com a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, que deu nova
redação ao parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (redação dada pela Lei nº 9.528/97)
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, confirmou
entendimento pacificado naquela Corte no sentido de ser possível, em obediência ao princípio
tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal
incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp
nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo
editado, nesse sentido, a Súmula nº 507:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa em 16/02/1990, o qual
foi concedido com vigência a partir de 04/04/1988 (fl. 58), entretanto, o referido benefício fora
cessado pelo INSS, devido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em
12/04/2013 (fl. 90), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis.
2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 18/12/2012, posteriormente à edição da
Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações,
em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a
cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei,
de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
4. Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º
1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do
auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
5. Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. Apelação da parte autora improvida.
(AC nº 0003474-42.2014.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 30/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, a matéria
já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual pacificou entendimento no sentido de que é possível
a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia
incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por
incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também
seja anterior à vigência da referida Lei.
3. Constatando-se que a concessão da aposentadoria ocorreu posteriormente à vedação legal,
indevida a cumulação de tais benefícios.
4. Mantida a sentença de improcedência.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
(AC nº 0011222-46.2009.4.03.6105/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 06/11/2017)
No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 13/03/1984, e a sua
aposentadoria por tempo de serviço lhe foi concedida em 11/01/1993, fazendo ela jus à
acumulação desses benefícios. Evidenciada, pois, a ilegalidade da cessação administrativa do
auxílio-acidente,deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/97, QUE INCLUIU A VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DESSES
BENEFÍCIOS- APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido,nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e
aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à
vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº
507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23
da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou
do trabalho").
3. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 13/03/1984, e a sua
aposentadoria por tempo de serviço lhe foi concedida em 11/01/1993, fazendo ela jus à
acumulação desses benefícios. Evidenciada, pois, a ilegalidade da cessação administrativa do
auxílio-acidente,deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
4. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
