Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011216-23.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO PROCESSUAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013, DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O art. 1.009 do Código de Processo Civil dispõe caber recurso de apelação da sentença, sendo
devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme art. 1.013 da legislação
citada. Nesse sentido, deixo de conhecer a apelação no tocante à impossibilidade de revisão da
renda mensal inicial do benefício da parte autora, com inclusão de salários de contribuição
vertidos ao sistema previdenciário português, bem como acerca da não aplicação do art. 201, §2º,
da CF/88, uma vez que não foram objetos do presente processo.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação em parte não conhecida e, quanto à matéria conhecida, desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011216-23.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA SILVIA SAICALI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011216-23.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA SILVIA SAICALI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Vera Silvia Saicali em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o INSS não apresentou, tempestivamente, contestação.
As partes foram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que
pretendiam produzir.
Após manifestação da parte autora, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A demandante apresentou pedido de aditamento à inicial, no qual solicita a reafirmação da data
de entrada do requerimento – inclusive realizando novo pedido administrativo –, tendo em vista a
possibilidade de concessão de melhor benefício previdenciário.
O INSS se manifestou pela não concordância do aditamento, requerendo, no mais, a
improcedência do pedido.
Houve concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB
42/167.669.074-0 – DER 01.04.2016).
Instada a se pronunciar sobre manutenção do interesse processual, a autora desistiu do pedido
de concessão da aposentadoria em 02.06.2014, assim como da oitiva de testemunhas
anteriormente pretendida. Todavia, ratificou existir interesse acerca de parte do período laborado
em território português, não reconhecido pelo INSS, além dos intervalos nos quais verteu
contribuição ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa, fixando a data de início do benefício
em 29.10.2015.
Indeferido o aditamento da petição inicial.
A autarquia previdenciária apresentou petição em que expressa não concordar com o pedido de
desistência formulado pela autora.
Em face da impossibilidade de aditamento da inicial, a parte autora ajuizou nova ação (processo
nº 5005995-66.2017.403.6183), requerendo a reunião dos processos por conexão, para
julgamento conjunto.
Reconhecida a conexão pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, os
processos foram reunidos.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para julgar “[...] extinto o feito com o exame de seu
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o
Instituto-réu a reconhecer os períodos comuns de trabalho de 20.10.1992 a 30.09.1995 e de
01.01.2014 a 31.05.2014, e a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/167.669.074-0, desde a DER de 29.10.2015, devendo incidir juros e
correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os
valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária,
observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela
Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal.” (ID
90173772 – pág. 8).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Apelação interposta pelo INSS, buscando, em síntese, a reforma da sentença, ao argumento de
que não se mostra possível a utilização de salários de contribuição dos períodos nos quais a
apelada laborou em Portugal. Sustenta, ainda, não ser aplicável o preceito previsto no art. 201,
§2º, da CF/88. Subsidiariamente, tenciona a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação
dada pela Lei nº 11.960/99, em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011216-23.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA SILVIA SAICALI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente pretendia a parte autora,
nascida em 26.03.1961, o reconhecimento do exercício de atividades comuns, exercidas na
República Portuguesa, entre 01.04.1989 a 08.06.1990 e 09.07.1990 a 30.09.1995, bem como a
averbação do tempo contributivo referente às competências 01.2014 a 05.2014, nas quais esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segura facultativa, e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.06.2014).
No curso da ação, o interesse processual da parte autora foi modificado, tendo em vista a
concessão de aposentadoria na esfera administrativa, quando lhe foi reconhecido parte do
período laborado em Portugal, assim como o advento da Medida Provisória nº 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, que lhe garantiu direito
a um melhor benefício previdenciário.
Do mérito.
De início, verifico que o art. 1.009 do Código de Processo Civil dispõe caber recurso de apelação
da sentença, sendo devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme art.
1.013 da legislação citada.
Nesse sentido, deixo de conhecer a apelação no tocante à impossibilidade de revisão da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, com inclusão de salários de contribuição vertidos ao
sistema previdenciário português, bem como acerca da não aplicação do art. 201, §2º, da CF/88,
uma vez que não foram objetos do presente processo.
Com efeito, a pretensão da parte autora, quando do ajuizamento da ação, limitou-se ao
reconhecimento do tempo de serviço laborado em Portugal, não se pugnando pela consideração
dos seus salários de contribuição (ID 90173764 – pág. 11). Tal fato é corroborado pela
apresentação do cálculo utilizado para se determinar o valor da causa, o qual não contém salários
de contribuição do tempo de serviço realizado fora do Brasil (ID 90173764 – págs. 13/15).
Dessa forma, nos limites da demanda, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer os períodos
comuns de trabalho de 20.10.1992 a 30.09.1995 e de 01.01.2014 a 31.05.2014, concedendo à
parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, desde 29.10.2015 (ID 90173772 – pág. 8).
Remanesce a controvérsia, portanto, apenas sobre ser devida ou não a atualização monetária, na
forma da Lei n. 11.960/09, obedecendo aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta
de poupança (ID 90173780 – pág. 12).
No tocante à correção monetária, conforme reiteradamente decidido por esta E. Décima Turma,
tenho que a sua incidência deverá recair sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante do exposto, não conheço da apelação, no tocante à impossibilidade de a parte autora
utilizar salários de contribuição dos períodos laborados fora do Brasil, e, quanto à parte conhecida
do recurso,nego-lhe provimento, tudo nos termos acima delineados.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO PROCESSUAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013, DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O art. 1.009 do Código de Processo Civil dispõe caber recurso de apelação da sentença, sendo
devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme art. 1.013 da legislação
citada. Nesse sentido, deixo de conhecer a apelação no tocante à impossibilidade de revisão da
renda mensal inicial do benefício da parte autora, com inclusão de salários de contribuição
vertidos ao sistema previdenciário português, bem como acerca da não aplicação do art. 201, §2º,
da CF/88, uma vez que não foram objetos do presente processo.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação em parte não conhecida e, quanto à matéria conhecida, desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer parte do recurso de apelacao, e, quanto a materia conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
