Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003815-75.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DOS ARTS. 485, VI, E 320, DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
ESPOSA. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
- Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §
3º, I, do CPC/2015.
- Não analisado o pedido relativo às custas processuais, uma vez que não houve condenação da
autarquia.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143
da Lei nº 8.213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39,
I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser
preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.718/08.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho
rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, concomitantemente com o requisito
idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo
for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao
requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do
implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade
reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um
período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qual idade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos,
conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de início de prova
material em nome próprio, com o que o trabalho urbano do marido desvirtua o trabalho como
rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Processo extinto nos termos do art. 485, VI, e 320, do CPC/2015 quanto ao pedido de
aposentadoria por idade.
- Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- A certidão de casamento, a certidão de óbito e as certidões de nascimento dos filhos não
indicam a qualificação profissional do de cujus.
- Apenas a CTPS, onde constam registros de trabalho rural de 02.02.1990 a 02.06.1990, de
02.01.1996 a 14.02.1996, de 15.05.1996 a 25.06.1996 e de 30.07.1997 a 14.11.1997, pode ser
admitida como início de prova material e o falecido foi beneficiário de amparo social à pessoa
portadora de deficiência de 10.01.2006 a 08.12.2012.
- A prova testemunhal se mostrou vaga e pouco convincente para comprovar a condição de
rurícola do de cujus na época em que foi concedido o amparo social à pessoa portadora de
deficiência, em 2006, sem esclarecer onde estaria trabalhando e o tipo de atividade exercida.
- Não restou demonstrado que o benefício assistencial foi indevidamente concedido e o falecido
não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
- Extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 quanto ao pedido de aposentadoria
por idade. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida
para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003815-75.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIPRIANA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003815-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIPRIANA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por CIPRIANA DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
objetivando a concessão de sua aposentadoria por idade e da pensão por morte de JOSÉ
NATALÍCIO MACHADO DE SOUZA, falecido em 08.12.2012.
Narra a inicial que a autora sempre foi trabalhadora rural, atividade que também era exercida pelo
marido.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural e a
pensão por morte a partir do requerimento administrativo, com correção monetária das parcelas
vencidas nos termos da Lei nº6.899/81 e do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/09, e juros de mora de
0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil e, após, de 1% ao mês até a vigência da Lei nº
11.960/09. Antecipou a tutela. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10%
das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 22.03.2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não estão preenchidos os requisitos para a concessão dos
benefícios. Alega que não deve ser condenado em custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003815-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIPRIANA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação, deixando de analisar o pedido relativo às custas processuais,
uma vez que não houve essa condenação da autarquia.
A autora busca a concessão de aposentadoria por idade e de pensão por morte do cônjuge.
Analiso inicialmente a concessão da aposentadoria por idade à autora.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos
arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, e, quando segurado especial em regime de economia familiar,
nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e
progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição
destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
Embora o art. 2º da Lei nº 11.718/08 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31
de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício,
contudo, com base em fundamento legal diverso.
A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143
do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, com as modificações
introduzidas pela Lei nº 11.718/08:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
§ 4o Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após
31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os
requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 11.718/08): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e
imediatamente anterior ao requerimento.
A inicial sustentou que a autora é trabalhadora rural, tendo exercido sua atividade em regime de
economia familiar.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de
comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do
benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na
forma prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo
período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito
no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a
posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida
a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de
atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se
satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições
previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
RURÍCOLA. APOSENTADORIA. VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
...
2. Até 1995, quando do advento da Lei nº 9.032, além do fator idade (60 anos para os homens e
55 anos para as mulheres) a fruição do benefício da aposentadoria de valor mínimo pelo rurícola
condiciona-se apenas ao trabalho rural por um tempo de cinco anos, ainda que em forma
descontínua, não se reclamando período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (Lei nº 8.213/91 - arts. 26, III, 39, I, 48, § 1º e 143, II, redação anterior à alteração
introduzida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995).
3. In casu, há início razoável de prova material a comprovar a condição de rurícola do
beneficiário.
4. Recurso especial conhecido em parte (letra "a"), e, nesta extensão, provido.
(RESP 189521 - Proc. 199800707751/SP - Rel. Fernando Gonçalves - DJ 24/05/1999).
A autora completou 55 anos em 18.02.2010, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua
condição de rurícola pelo período de 174 meses.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que
não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou os documentos de fls. 20/27.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do cônjuge como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, para comprovar a condição de rurícola da autora, se confirmada por prova testemunhal.
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele
que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas.
Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção
previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o
que realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria
por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano
antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser
considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas
discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1988, os trabalhadores rurais estavam expressamente
excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos
limites do Prorural.
A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e
rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais
tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado
com as Leis nº 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da
nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção
veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91: aposentadoria por idade,
desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à
carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime
previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio
de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma
descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza
rurícola.
A lei implicitamente reconhece que o trabalhador rural nem sempre consegue emprego, em
especial em época de entressafras, o que o obriga a aceitar trabalho de natureza urbana. Não é
raro encontrar trabalhadores rurais que, por não encontrarem trabalho no campo, acabam por
trabalhar como pedreiros, ou jardineiros, atividades tipicamente urbanas.
Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida,
o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período
que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à
conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a
sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção
previdenciária prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O STJ decidiu, reiteradamente, em sede de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2016).
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia
familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme
previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial
consolidado na Súmula 149 do STJ.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a
prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui
similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma
avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o
segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer
vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento
decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui
características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação
da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais
e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.
Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por
outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em
27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, mesmo em
outras modalidades de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o
Funrural era o empregador, não o empregado.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o
período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou
comerciais, em aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-
28.2009.4.05.8300).
Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, já decidi em outras ocasiões que o ano do
documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o termo inicial dessa
atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o
julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro
Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente
prova testemunhal.
Ao caso dos autos.
Para comprovar a condição de rurícola, a autora juntou cópia dos seguintes documentos:
- CTPS do cônjuge onde consta a anotação de registros de trabalho rural de 02.02.1990 a
02.06.1990, de 02.01.1996 a 14.02.1996, de 15.05.1996 a 25.06.1996 e de 30.07.1997 a
14.11.1997 (p. 21/22);
- certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge e certidões de nascimento dos filhos que
não indicam a ocupação profissional da autora ou do marido (fls. 22/25);
- fotografias (fls. 26/27).
Apenas a CTPS do cônjuge configura início de prova material do exercício da atividade rurícola.
O Juízo de 1º grau determinou a expedição de mandado de constatação para verificar se parte
residia no endereço imóvel informado, bem como para descrever o tipo de plantações existentes,
a existência de criações a produtividade do imóvel (p. 31).
Consta no Auto de Constatação que a autora residia na Rua Mato Grosso, 22, Quebra Coco, em
casa de alvenaria edificada em lote com área total de 450 m² que possui diversas árvores
frutíferas e cultura de hortaliças destinadas ao consumo da família e sem animais de criação (p.
39).
A consulta ao CNIS (p. 45/47) não indica registros em nome da autora, apenas o indeferimento
dos pedidos de aposentadoria por idade e de pensão por morte. Quanto ao cônjuge, observam-se
vínculos empregatícios de 15.05.1996 a 25.06.1996 e de 30.07.1997 a 11/1997, além do
recebimento de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 515.576.550-8), no período
de 10.01.2006 a 08.12.2012.
A autora deveria comprovar, com documentos contemporâneos em seu nome, a continuidade do
trabalho rural após a data em que o marido passoua receber o benefício assistencial. Contudo,
não há nos autos quaisquer documentos em nome próprio que demonstrem o exercício da
atividade rural e que possam ser adotados como início de prova material.
Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de início de prova material
em nome próprio.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo:
[...]
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
[...]
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1304479 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012).
A comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica ofensa à
Súmula 149 do STJ.
Aos 55 anos de idade (18.02.2010), portanto, não restou comprovada sua condição como
rurícola, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP, com o que não se concede o benefício.
Contudo, o STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que a ausência de início de
prova material considerado válido para a concessão do benefício tem como consequência (arts.
485, IV, e 320, do CPC/2015 e 267 do CPC/1973) a extinção do processo sem resolução do
mérito (REsp 1.352.721/SP).
Assim, quanto ao pedido de aposentadoria por idade extingo o processo nos termos do art. 485,
IV,do CPC/2015.
Passo à análise do pedido de pensão por morte.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (p. 23).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.
A autora alega que o de cujus era trabalhador rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
A certidão de casamento, a certidão de óbito e as certidões de nascimento dos filhos (p. 22/25)
não indicam a qualificação profissional do falecido.
Apenas a CTPS (p. 20/21), onde constam registros de trabalho rural de 02.02.1990 a 02.06.1990,
de 02.01.1996 a 14.02.1996, de 15.05.1996 a 25.06.1996 e de 30.07.1997 a 14.11.1997, pode
ser admitida como início de prova material.
A consulta ao CNIS (p. 46/47) confirma os vínculos de 15.05.1996 a 25.06.1996 e de 30.07.1997
a 14.11.1997.
O de cujus também foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de
10.01.2006 a 08.12.2012.
Na audiência, realizada em 22.03.2017, foram colhidos os depoimentos da autora e de duas
testemunhas (Num. 1539801 a 1539803).
A autora afirmou que trabalhou desde os 18 anos para o Sr. Akio Hirota, que casou com 19 anos
e continuou morando na mesma chácara, onde ficou por cerca de 24 anos no local junto com o
cônjuge; que não tinham carteira assinada; que carpia, roçava, fazia cerca; que, depois disso, o
marido foi trabalhar no corte de cana na usina por cerca de dois anos e voltou a trabalhar em
fazenda, em trabalho de roça; que ele recebeu um benefício assistencial por 5 anos e não tinha
condições de trabalhar e, nessa época, apenas a depoente trabalhava.
A testemunha Akio Hirota declarou que conhece a autora há mais de 20 anos porque ela
trabalhou em sua propriedade, no plantio de arroz e milho; que o marido da autora também
trabalhou por cerca de 20 anos; que não sabe onde eles foram trabalhar depois que saíram da
propriedade; que não teve mais contato depois disso; que não sabe dizer até que ano eles
trabalharam em sua chácara.
Por fim, a testemunha Ricardo da Silva informou que conheceu o falecido e que ele trabalhava na
roça, em diversas propriedades rurais e também teria trabalhado na usina; que estava doente
quando morreu; que a autora trabalhou para um japonês por pelo menos 10 anos; que conhece a
autora há aproximadamente 15 anos e, nessa época, o de cujus estava trabalhando em fazenda
e a autora trabalhava na chácara; que depois que ele ficou doente, a autora apenas ficou
cuidando dele; que ele recebia um benefício; que às vezes, ela fazia uns bicos como faxineira.
As declarações das testemunhas se mostraram vagas e pouco convincentes para comprovar a
condição de rurícola até a época em que o falecido passou a receber o benefício assistencial, o
que ocorreu em 2006, não esclarecendo onde estaria trabalhando e o tipo de atividade que
exercia.
Assim, não restou comprovado que o benefício assistencial foi indevidamente concedido e o de
cujus não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer).
DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VI, e 320 do CPC quanto ao
pedido de concessão de aposentadoria por idade. CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO
do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar improcedente o
pedido de pensão por morte.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DOS ARTS. 485, VI, E 320, DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
ESPOSA. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
- Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §
3º, I, do CPC/2015.
- Não analisado o pedido relativo às custas processuais, uma vez que não houve condenação da
autarquia.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143
da Lei nº 8.213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39,
I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser
preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.718/08.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho
rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, concomitantemente com o requisito
idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo
for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao
requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do
implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade
reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um
período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qual idade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos,
conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de início de prova
material em nome próprio, com o que o trabalho urbano do marido desvirtua o trabalho como
rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Processo extinto nos termos do art. 485, VI, e 320, do CPC/2015 quanto ao pedido de
aposentadoria por idade.
- Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- A certidão de casamento, a certidão de óbito e as certidões de nascimento dos filhos não
indicam a qualificação profissional do de cujus.
- Apenas a CTPS, onde constam registros de trabalho rural de 02.02.1990 a 02.06.1990, de
02.01.1996 a 14.02.1996, de 15.05.1996 a 25.06.1996 e de 30.07.1997 a 14.11.1997, pode ser
admitida como início de prova material e o falecido foi beneficiário de amparo social à pessoa
portadora de deficiência de 10.01.2006 a 08.12.2012.
- A prova testemunhal se mostrou vaga e pouco convincente para comprovar a condição de
rurícola do de cujus na época em que foi concedido o amparo social à pessoa portadora de
deficiência, em 2006, sem esclarecer onde estaria trabalhando e o tipo de atividade exercida.
- Não restou demonstrado que o benefício assistencial foi indevidamente concedido e o falecido
não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
- Extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 quanto ao pedido de aposentadoria
por idade. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida
para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 quanto
ao pedido de aposentadoria por idade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de pensão por morte,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
